TJDFT - 0708209-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MA COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 19:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708209-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BEZERRA DE MENEZES REU: MA COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório JOSE BEZERRA DE MENEZES ajuizou ação de cobrança em face de MA COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA., alegando, em síntese, ser credor da requerida na importância de R$ 28.250,00, em razão no inadimplemento de um contrato de compra e venda.
Não encontrada para citação pessoal, a parte ré foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral (id. 218272169).
A parte autora se manifestou em réplica no id. 218776120. 2.
Fundamentação.
Ausentes indícios mínimos de hipossuficiência, que não é presumida pelo fato da parte ser representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado em contestação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de justificar a concessão de justiça gratuita. 2.
A ausência de prova a respeito da capacidade financeira do apelante impede a concessão da gratuidade, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1750640, 0705877-30.2022.8.07.0003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no DJe: 08/09/2023.) Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O requerente logrou êxito em demonstrar a existência de relação de crédito com a ré, representado pelos cheques de id. 190288562, 190288563, 190288565, 190288566 e 190288568.
Não há prova do pagamento, ônus que competia à parte ré (art. 373, inc.
II, CPC).
Embora não se trate de ação cambiária, registro que a posse dos títulos pelo autor corrobora que os cheques não foram compensados.
Nesses termos, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, CPC) e inexistindo fatos obstativos do seu direito, em especial a prova do pagamento, a procedência do pleito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 28.250,00.
A dívida deverá ser atualizada pela SELIC (art. 406, §1º, CC), a contar do vencimento de cada cheque.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, na forma do art. 85, caput e §2º, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/03/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:49
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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16/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:02
Outras decisões
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21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MA COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MA COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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22/08/2024 02:30
Publicado Edital em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0708209-96.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): JOSE BEZERRA DE MENEZES (CPF: *50.***.*91-68); RÉU(S): MA COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA (CNPJ: 36.***.***/0001-09); A Dra.
Shara Pereira de Pontes Maia, Juíza Substituta de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) MA COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA (CNPJ: 36.***.***/0001-09), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é Que seja a parte contrária condenada ao pagamento do valor de R$ 28.250,00 – vinte e oito mil duzentos e cinquenta reais, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 20 de agosto de 2024 14:24:00 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
20/08/2024 15:25
Expedição de Edital.
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13/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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14/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:56
Outras decisões
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18/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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