TJDFT - 0725058-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WESSLEY MACIEL CORREA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de WESSLEY MACIEL CORREA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725058-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESSLEY MACIEL CORREA EXECUTADO: ANTONIA REGINA PORTELA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens da devedora passíveis de penhora.
Consoante restou consignado na decisão de ID 223080797, não foi determinada a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens, tendo em vista que na última tentativa foi certificado pelo Oficial de Justiça que não foram localizados bens no local aptos à penhora (id. 217649750), razão pela qual deve ser indeferida nova diligência no mesmo local em tão pouco espaço de tempo, sem nenhuma informação de que houve alteração na situação financeira da devedora.
Com efeito, deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Oportunamente, o exequente poderá requerer o desarquivamento, demonstrando alteração na situação financeira da devedora, a fim de pleitear a continuidade da execução com a reiteração das medidas constritivas cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/02/2025 11:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA PORTELA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725058-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESSLEY MACIEL CORREA EXECUTADO: ANTONIA REGINA PORTELA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação da parte requerida id.212745858, restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos e, consequentemente, cancelamento da audiência designada.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
01/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 20:12
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725058-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESSLEY MACIEL CORREA EXECUTADO: ANTONIA REGINA PORTELA SILVA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, na qual somente é cabível a inclusão nos cálculos dos valores dos débitos líquidos, certos e exigíveis.
Quanto à previsão de honorários sucumbenciais, tem-se que o art. 55 da L. 9.099/95 dispõe que não há condenação em honorários sucumbenciais na primeira instância junto aos Juizados Especiais Cíveis.
As despesas necessárias à propositura da demanda e administravas não podem ser repassadas à executada, pois não possuem previsão legal.
Os honorários advocatícios contratuais extrajudiciais constituem despesa decorrente de relação jurídica entabulada entre o contratante e o contratado, não podendo o pagamento de tal verba ser atribuído a terceiro, porquanto estranho à relação jurídica que lhe deu ensejo.
Nesse sentido, para ilustrar, o precedente a seguir: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO A TERCEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A controvérsia giza em torno da possibilidade (ou não) da condenação da parte executada ao pagamento de honorários convencionais, conforme cláusula prevista em contrato de prestação de serviços odontológicos entabulado entre as partes.
II.
Os honorários advocatícios contratuais/convencionais constituem remuneração paga pelo serviço prestado, a qual é pactuada livremente entre o advogado e o seu cliente, sendo abusiva a imputação das despesas dessa relação contratual a terceiros.
III.
No caso em concreto, o contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes traz cláusula que prevê o acréscimo de 10% de honorários advocatícios, se necessária a cobrança pelo contratado dos débitos resultantes da inadimplência do contratante pela via judicial.
IV.
Por conseguinte, a cobrança concomitante do pagamento dos honorários advocatícios convencionais e sucumbenciais configuraria inaceitável bis in idem, uma vez que seriam aplicadas duas sanções sobre a mesma base fática.
Impositiva, pois, a exclusão daquela rubrica, como determinado na sentença.
V.
Apelação desprovida”. (Acórdão 1798935, 07023367120228070008, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 8/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Então, intime-se o exequente para emendar a inicial, excluindo os valores referentes aos honorários e apresentando a planilha apenas dos valores em aberto, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção.
Outrossim, esclareça, no mesmo prazo acima, se o presente título ora executado (instrumento de confissão de dívida) foi homologado no processo 0713760-39.2019.8.07.0001, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual constam como exequentes KELLY DAS NEVES PAIVA DE ARAUJO e RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS, e executados ANTONIA REGINA PORTELA SILVA, WESSLEY MACIEL CORREA e ANA AIRAM MARQUES CAMARA.
Observa-se que o exequente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, tendo cumprido os requisitos do "Juízo 100% Digital" contidos na Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, sendo certo que, além de autorizar expressamente a utilização dos seus dados de e-mail e telefone indicados na peça de ingresso, no processo judicial, forneceu telefone e endereço eletrônico do executado.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumpridas a emendas, retornem os autos conclusos.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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