TJDFT - 0701984-35.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701984-35.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PONTES & AGUIAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: SOUZA COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA, EDILSON DOS SANTOS RABELO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por PONTES & AGUIAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão, proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, no cumprimento de sentença nº. 0705358-65.2016.8.07.0003.
Em exame preliminar do recurso interposto, observou-se que o agravo foi formulado com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A parte agravante foi intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar documentos que comprovem o seu estado de hipossuficiência, ou, se for o caso, para efetuar o pagamento e apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção, conforme despacho de ID 62910263.
Embora devidamente intimada por meio do DJE, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido prazo para recolhimento do preparo (ID 63439580).
Novamente, a agravante manteve-se inerte (ID 63776941). É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso II, e artigo 31), o Agravo de Instrumento está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso.
No caso dos autos, apesar de devidamente intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Posto isto, com fulcro no artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Condeno a parte agravante ao pagamento das custas.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/09/2024 16:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PONTES & AGUIAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
-
09/09/2024 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
09/09/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PONTES & AGUIAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701984-35.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PONTES & AGUIAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: SOUZA COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA, EDILSON DOS SANTOS RABELO DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a agravante, embora intimada, não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 16:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/08/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PONTES & AGUIAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701984-35.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PONTES & AGUIAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: SOUZA COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA, EDILSON DOS SANTOS RABELO DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ademais, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas a pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a pessoa jurídica agravante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos: 1) declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica, referente ao último exercício fiscal; 2) cópia dos balancetes da empresa, relativamente aos últimos 3 (três) meses (com demonstração de receitas e despesas).
Alternativamente, deverá comprovar nos autos o recolhimento do preparo.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773088-10.2023.8.07.0016
Eula Luciana Silva de Paula Cysne Furqui...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 14:00
Processo nº 0023415-97.2015.8.07.0007
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Cleber Cardoso da Silva
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2020 11:31
Processo nº 0734889-27.2024.8.07.0001
Elias Jose de Sena
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Advogado: Leonel Cavalcante Magalhaes Brito de Men...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 12:34
Processo nº 0734889-27.2024.8.07.0001
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Elias Jose de Sena
Advogado: Leonel Cavalcante Magalhaes Brito de Men...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 18:09
Processo nº 0716959-87.2024.8.07.0003
Caio Cesar Carvalho de Sousa
Erica Regina do Carmo Santos
Advogado: Caio Cesar Carvalho de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2024 20:31