TJDFT - 0702000-86.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUSA MEDEIROS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de OURO E PRATA - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVELIA.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face da decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama proferida nos autos do processo nº 0708389-46.2023.8.07.0004 que indeferiu o pedido de penhora do salário da executada. 2.
O fato relevante.
Sustenta o agravante que a agravada é servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com renda mensal líquida de R$ 6.052,80.
Afirma que a penhora de 15% dos rendimentos líquidos da devedora não compromete o seu mínimo existencial, pleiteando, assim, a inclusão dos descontos no contracheque da agravada.
Liminar concedida (ID 63048125).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora salarial para satisfação de dívida cobrada em fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminarmente, verifica-se que restaram infrutíferas todas as diligências para intimação da parte agravada.
Entretanto, não se constitui em fator impeditivo ao julgamento do recurso, haja vista que ela foi devidamente citada na origem, deixando de apresentar defesa e/ou constituir patrono.
Nesse sentido: Acórdão 1336299, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 28/04/2021.
Assim, ficam dispensadas novas diligências para intimação da agravada. 5.
Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos recebidos pelo executado, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. 6.
No entanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que relativiza a referida proibição, desde que sejam preservados valores capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias.
Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família" (STJ, REsp 1.874.222-DF). 7.
O art. 797 do CPC dispõe que a execução se dá no interesse do credor, sendo que o dinheiro consta em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora (art. 835, inciso I, do CPC).
Por outro lado, há que se observar a dignidade do devedor e preservar o mínimo existencial para sua sobrevivência. 8.
Nesse contexto, considerando o contracheque de ID 164455385, na origem, não se vislumbra impedimento para que a agravada possa suportar o pagamento da obrigação, com a penhora de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, como fixado na liminar concedida, o que possibilita a satisfação da credora, que possui direito ao ressarcimento, sem que a sobrevivência digna da executada seja afetada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão liminar reformada para limitar a 10%(dez por cento) a penhora sobre os rendimentos da agravada. 10.
Sem condenação em custas e honorários. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797; 833, IV; 835, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.222-DF, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19.4.2023; TJDFT, Acórdão 1336299, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 28/04/2021. -
16/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:36
Conhecido o recurso de OURO E PRATA - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 22:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/11/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/11/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:33
Indeferido o pedido de OURO E PRATA - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-78 (AGRAVANTE)
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04/10/2024 23:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/10/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição inicial
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18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702000-86.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OURO E PRATA - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA AGRAVADO: MICHELE DE SOUSA MEDEIROS DESPACHO Dê-se vista à parte agravante para que informe endereço atualizado da agravada, considerando que restou frustrada a tentativa de intimação (ID 63722780).
Prazo: 10 (dez) dias.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/09/2024 23:14
Recebidos os autos
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13/09/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 08:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0702000-86.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OURO E PRATA - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA AGRAVADO: MICHELE DE SOUSA MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama (processo nº 0708389-46.2023.8.07.0004), que indeferiu o pedido de penhora do salário da executada (ID 62974714).
Em suas razões (ID 62974709), refere que a agravada é servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com renda mensal líquida de R$ 6.052,80.
Afirma que a penhora de 15% dos rendimentos líquidos da devedora não compromete o seu mínimo existencial, pleiteando, assim, a inclusão dos descontos no contracheque da agravada. É o relato do necessário.
Decido.
No que concerne à tutela de urgência pleiteada, o artigo 300, do CPC estabelece que "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizativos e, na ausência de qualquer deles, incabível a medida.
Em análise superficial e não exauriente, conclui-se que estão demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário.
A hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, considerando o contracheque de ID 164455385, na origem, não se vislumbra impedimento para que a executada possa suportar o pagamento da obrigação, com a penhora de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, a fim de dar efetividade à execução, sem afetar sua sobrevivência com dignidade.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a penhora do salário da executada observe o limite de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, determinando a expedição de ofício ao empregador da executada.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
22/08/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 20:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/08/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/08/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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