TJDFT - 0715964-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:30
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WALLACE GOMES DE BARROS em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715964-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLACE GOMES DE BARROS REQUERIDO: CLAUDIO JOSE DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WALLACE GOMES DE BARROS em desfavor de CLAUDIO JOSE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou o autor que, em 19/03/2024, contratou o requerido para a realização de atendimento de emergência do seu cachorro da raça Akita Inu.
Afirmou que seu animal “se envolveu em uma briga e ficou ferido” e que “o requerido, após consulta clinica no cachorro, observou que o mesmo só precisaria ser costurado na cabeça e a orelha e após a costura passou anti-inflamatório”.
Alegou que, alguns dias depois, observou a existência de outras feridas que não tinham sido identificadas no primeiro atendimento e, após entrar em contato com o réu, levou o animal novamente para consulta em 25/03/2024.
Sustentou que, “no mesmo dia ao chegar em casa, com o cachorro observou que tinha mais feridas e ligou para o requerido”, que teria lhe dito que o correto seria tosar completamente o animal para verificar se havia outras feridas no corpo e, então, tratar todas as lesões eventualmente identificadas.
Narrou que não levou o cão de volta ao veterinário e optou por ficar realizando o tratamento em casa, tendo o animal vindo a óbito em 28/03/2024.
Aduziu que houve erro médico por parte do veterinário, uma vez que “o cachorro não teve nenhum órgão vital atingido na briga, apenas machucados, que não costurados, ou costurados de forma errônea, causou uma infecção generalizada causando a morte”.
Argumentou que o requerido “não fez o certo, o seu melhor, só foi diagnosticar que era preciso tosar um cachorro peludo depois de consultar e costurar o cachorro por duas vezes” e que “a tosa do pelo foi feita no local da ferida, não houve uma tosa completa, para melhor diagnostico das feridas e os locais das feridas”.
Ao fim, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, o demandado suscitou preliminar de incompetência do Juízo pela complexidade da causa e, no mérito, esclareceu que, no primeiro atendimento, ocorrido em 19/03/2024, o demandante chegou ao seu consultório com o cão prostrado, alegando apenas a existência de lesão na orelha em razão de uma briga com outro animal, também sob tutoria do demandante, e que foi o réu quem, após exame com luz negra, identificou através da fluorescência outras lesões na cabeça, orelha e pata do animal.
Também afirmou que, quando do atendimento, observou que o animal não estava com as vacinas em dia, nem com aplicação de vermífugo, bem como estava abaixo do peso, com presença de carrapatos, desidratado e bem debilitado (não conseguia ficar em pé).
Além disso, era possível ver suas costelas, sugerindo estar aparentemente desnutrido, e as gengivas estavam esbranquiçadas (hipocoradas), o que poderia caracterizar uma anemia.
Declarou que realizou todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do cão e que sugeriu ao requerente a realização de uma radiografia no animal para verificar eventuais lesões internas, sobretudo na coluna, o que foi rejeitado pelo autor.
Com relação ao segundo atendimento, realizado em 25/03/2024, afirmou que o requerente compareceu com o cachorro apresentando novas feridas e com miíase (infecção parasitária causada por larvas de moscas), bem como que, apesar de o autor afirmar que somente as percebeu naquele mesmo dia, o quadro do animal indicava se tratarem de lesões provenientes de nova briga, ocorrida após o primeiro atendimento, e não feridas antigas não diagnosticadas ou não tratadas.
Ressaltou que nas fotos e filmagens do segundo atendimento pode ser verificada a diferença entre as lesões antigas, em processo de cicatrização, e as lesões novas, bem como que o surgimento de feridas com larvas denota desídia com relação à higiene do habitat do animal, além da falta de isolamento em local seguro para tratamento, de modo que a hipótese mais plausível é a de que o animal teria se envolvido em nova briga.
Concluiu sustentando que as evidências clínicas revelam que o demandante não seguiu corretamente o tratamento prescrito e que esse fato, associado ao quadro já debilitado de saúde do animal anteriormente ao primeiro atendimento, deve ter sido a causa real do óbito, e não algum erro supostamente praticado pelo requerido, motivo pelo qual pediu que a ação seja julgada improcedente.
Da complexidade da causa Analisando os argumentos e documentos apresentados pelas partes, verifica-se que, de fato, não é possível a apreciação do mérito da lide sem o auxílio de um profissional médico veterinário, sendo necessária a produção de prova especializada para a adequada resolução do litígio, o que não pode ser realizado pelo rito dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Tanto o é, que consta do artigo 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
No presente caso, mostra-se indispensável para o deslinde da matéria objeto da lide a realização de perícia médica veterinária, o que, entretanto, é vedado no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo há que ser extinto sem análise do mérito, a teor do art. 3º da Lei 9.099/95, devendo a questão resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhores possibilidades de discutir a matéria.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WALLACE GOMES DE BARROS em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:35
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/07/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 19:14
Juntada de Petição de intimação
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23/05/2024 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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