TJDFT - 0701991-27.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:23
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVACI REGINA MOTTA PELEGRINI em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: direito administrativo. agravo de instrumento. servidor público. aposentadoria. ato complexo. revisão. prazo decadencial. termo a quo. tema 445/stf. tutela satisfativa. supressão de instância. recurso não provido. i. caso em exame 1.
O recurso.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a manutenção da aposentadoria da servidora pública distrital. 2.
O fato relevante.
Informa a agravante ser professora da educação básica, admitida em 11.10.1991, tendo laborado no magistério privado de 01.05.1988 a 22.09.1991.
Sustenta que sua aposentadoria publicada em 10.05.2016 foi revista pelo TCDF em 2024 em afronta ao prazo decadencial do art. 54, da Lei nº. 9.784/99, com inobservância do princípio da segurança jurídica.
Acrescenta que o período de 01.05.1988 a 22.09.1991 deve ser contado como de efetivo magistério, pois trabalhou como professora de artes na Associação dos Servidores do Banco Central – ASBAC, mediante carteira assinada. ii. questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a incidência do prazo decadencial quinquenal na revisão de aposentadoria praticada pelo TCDF; (ii) analisar a contagem de período laboral como de efetivo magistério, para fins de aposentadoria especial. iii. razões de decidir 4.
Conforme Lei Distrital nº. 2.834/2001 aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal as disposições previstas na Lei nº. 9.784/99.
Consta do art. 54 da Lei Federal o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para anulação de atos administrativos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 5.
Verifica-se que a agravante se aposentou em 10.05.2016 e teve sua aposentadoria cassada em 2024. É cediço que os atos administrativos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão ostentam natureza complexa, de forma que apenas se tornam perfeitos após a manifestação do Tribunal de Contas competente. 6.
Importante destacar que a revisão da aposentadoria foi praticada pelo TCDF, no exercício de sua competência constitucional simétrica, e não por iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu o benefício.
O prazo decadencial de 5 (cinco) anos em face do TCDF somente se inicia com a chegada do processo à corte de contas.
Nesse sentido o Tema 445/STF.
No caso dos autos, a agravante não comprovou que o TCDF ultrapassou o prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria.
Assim, revela-se necessário o regular processamento dos autos antes de adentrar no mérito da questão, para permitir o aprofundamento da cognição sobre o cenário fático do caso concreto, notadamente acerca da contagem de tempo de serviço como de efetivo magistério. 7.
Saliente-se que a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante esbarra na impossibilidade de se conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, consoante disposto no art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992.
Ademais, haveria supressão de instância caso fosse apreciado o mérito do agravo, que se confunde com o mérito da ação. iv. dispositivo 8.
Recurso não provido.
Decisão mantida. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº. 2.834/2001; Lei nº. 9.784/99, art. 54; CPC, art. 1.059; Lei n. 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445, Leading case RE 636553, Tribunal Pleno, Rel.
Gilmar Mendes, j. 19.02.2020. -
14/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:17
Conhecido o recurso de DIVACI REGINA MOTTA PELEGRINI - CPF: *92.***.*99-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DIVACI REGINA MOTTA PELEGRINI em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701991-27.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIVACI REGINA MOTTA PELEGRINI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIVACI REGINA MOTTA PELEGRINI, parte autora, em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência no processo nº. 0762588-45.2024.8.07.0016, que tramita no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Em suas razões, a agravante informa que é servidora pública aposentada do Distrito Federal, ocupante do cargo de professora de educação básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, admitida em 11/10/1991, e aposentada em 10/5/2016.
Afirma que o TCDF ao proceder à análise de seu processo de aposentadoria proferiu a Decisão n. 2179/2024 considerando “ilegal a concessão em exame, por falta de requisito temporal, com recusa de registro, em decorrência da comprovação insuficiente de tempo de exercício de atividade de magistério que lhe assegurassem a aposentadoria especial de professora”.
Sustenta que o ato foi praticado mais de oito anos depois da aposentadoria conferida em 2016, em total desacordo com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da presunção de legitimidade e da teoria da aparência.
Assevera, ainda, o transcurso do prazo decadencial, o qual impossibilita a Administração Pública de revisar os atos administrativos, alegando que comprovou o exercício de efetivo magistério, restando cumpridos todos os requisitos para aposentadoria especial.
Requer, por fim, seja concedida a tutela de urgência para suspender os efeitos da Decisão n. 2179/2024 do TCDF, determinando a manutenção da aposentadoria sem a necessidade de retorno à ativa, até o julgamento de mérito da demanda.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID’s 62925944 e 62925945). É o relato do necessário.
Decido.
Estabelece o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizativos e, na ausência de qualquer deles, incabível a medida.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
No caso, em uma análise superficial e não exauriente, conclui-se que não estão demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, a pretensão de suspensão dos efeitos do ato administrativo exarado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no que se refere à revisão do ato de concessão da aposentadoria da agravante exige a adequada dilação probatória, impedindo, assim, que seja deferida em tutela de urgência.
Nesse cenário, não se evidencia, no momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se afigurando razoável o deferimento da medida sem elementos mais contundentes à formação da convicção nos estreitos limites da tutela antecipatória.
Por essa razão, INDEFIRO a medida de urgência requerida.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
22/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 18:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/08/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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