TJDFT - 0721649-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:02
Outras decisões
-
25/06/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 16:04
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721649-68.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: FABIANA SANTOS MIZIARA MENDONCA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:00:10.
MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral -
06/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/06/2025 17:26
Homologada a Transação
-
03/06/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:32
Outras decisões
-
18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:59
Outras decisões
-
13/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS MIZIARA MENDONCA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/01/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721649-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: FABIANA SANTOS MIZIARA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 20.418,56.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/12/2024 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/12/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721649-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: FABIANA SANTOS MIZIARA MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 19:00:19.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
17/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:32
Outras decisões
-
17/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS MIZIARA MENDONCA em 13/12/2024 23:59.
-
27/10/2024 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721649-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME REVEL: FABIANA SANTOS MIZIARA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME em face de FABIANA SANTOS MIZIARA MENDONCA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 16.140,80 .
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 205908836), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 11:24:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 11:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:42
Deferido o pedido de INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
02/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721649-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME REVEL: FABIANA SANTOS MIZIARA MENDONCA CERTIDÃO Certifico que a d.
Sentença de ID 208561794 transitou em julgado em 19/09/2024.
Sendo assim, fica a parte credora intimada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem manifestação, remeta-se estes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme determinado na Sentença acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:54:13.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
20/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS MIZIARA MENDONCA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721649-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME REVEL: FABIANA SANTOS MIZIARA MENDONCA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME em face de FABIANA SANTOS MIZIARA MENDONCA em que a parte autora pleiteia a expedição do mandado de pagamento no montante de R$ 13.917,70 (treze mil novecentos e dezessete reais e setenta centavos).
Regularmente citado, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a ré não pagou a dívida, nem ofereceu embargos, conforme certidão de ID 208278715, sendo sua revelia decretada na decisão de ID 208279041. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação O processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja a magistrada vinculada a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na espécie, foram anexados ao processo o contrato de prestação de serviços educacionais (ID198645101) e boletim da filha da ré (ID 198645102), demonstrando a prestação dos serviços ao réu, e planilha de cálculo do valor do débito (ID 198645103).
Nesse passo, tendo em vista a demonstração do direito vindicado na inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 701, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONVERTER O MANDADO INICIAL em título executivo judicial no valor de R$ 13.917,70 (treze mil novecentos e dezessete reais e setenta centavos)., que deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%, desde a data do ajuizamento do feito.
Resolvo o processo com apreciação do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 06:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721649-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME REU: FABIANA SANTOS MIZIARA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:58
Decretada a revelia
-
21/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS MIZIARA MENDONCA em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:33
Outras decisões
-
03/06/2024 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724825-49.2024.8.07.0003
Demerson Salomao Barros Junior
Centro de Formacao de Condutores Avenida...
Advogado: Victor Batista da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 11:19
Processo nº 0724825-49.2024.8.07.0003
Demerson Salomao Barros Junior
Centro de Formacao de Condutores Avenida...
Advogado: Victor Batista da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 22:43
Processo nº 0725362-45.2024.8.07.0003
Team Dr. Alan Rocha Limitada
Derik Luyd Figueredo dos Santos
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 16:56
Processo nº 0701991-27.2024.8.07.9000
Divaci Regina Motta Pelegrini
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 17:40
Processo nº 0715964-74.2024.8.07.0003
Wallace Gomes de Barros
Claudio Jose de Souza
Advogado: Bruno Marques Siqueira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 19:11