TJDFT - 0703678-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703678-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: BRUNO ALBERTO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Taguatinga - DF, 1 de outubro de 2024 17:25:20.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
01/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 23:58
Recebidos os autos
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26/09/2024 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703678-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: BRUNO ALBERTO RODRIGUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em desfavor de BRUNO ALBERTO RODRIGUES, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 1.013,18 (mil e treze reais e dezoito centavos), dívida oriunda de contrato de plano de saúde operado pela parte autora.
Devidamente citada (ID 202925765), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 207087703, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de prestação de serviços de saúde entabulado entre as partes (ID 187135534), conforme planilha de débitos de ID 187139099. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.013,18 (mil e treze reais e dezoito centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/06/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:19
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/04/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:15
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:15
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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25/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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