TJDFT - 0709600-14.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:40
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709600-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EUSTAQUIO ROCHA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§ 2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:47
Publicado Edital em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709600-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EUSTAQUIO ROCHA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS Objeto: Citação de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS - CPF/CNPJ: *44.***.*19-20.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 56.936,06 (cinquenta e seis mil e novecentos e trinta e seis reais e seis centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:48:33.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
19/03/2024 16:44
Expedição de Edital.
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16/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709600-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EUSTAQUIO ROCHA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 11 de março de 2024 às 20:02:28 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
11/03/2024 20:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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26/12/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 19:55
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709600-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JOSE EUSTAQUIO ROCHA - CPF/CNPJ: *51.***.*63-15 Parte ré: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS - CPF/CNPJ: *44.***.*19-20 DECISÃO Acolho a emenda retro.
Valor da causa retificado.
Diante da documentação apresentada, tenho por comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte autora, de modo que defiro os benefícios da gratuidade de justiça, informação já cadastrada nos autos.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executado: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS Endereço: SHS Quadra 6 Conjunto A Bloco A, Sala 108, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70316-102 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 56.936,06.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 56.936,06, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166246399 Petição Inicial Petição Inicial 23072410553960400000152712540 166246427 ação de cobrança(nota promissór EUSTAQUIO Petição 23072410554006000000152712566 166246430 cert. casamento-RG-comp.residencia EUSTAQUIO Comprovante de Residência 23072410554023300000152712569 166246436 comprovante de deposito. 1 Documento de Comprovação 23072410554044000000152712575 166246437 comprovante de deposito. 2 Documento de Comprovação 23072410554060200000152712576 166246438 comprovante de deposito. 3 Documento de Comprovação 23072410554077700000152712577 166246440 comprovante de deposito. 4 Documento de Comprovação 23072410554094800000152712579 166246441 conversas do whatsap Documento de Comprovação 23072410554114300000152712580 166246442 declaração de hiposuficiência EUSTAQUIO Declaração de Hipossuficiência 23072410554134900000152712581 166246444 eust. procuração Procuração/Substabelecimento 23072410554157500000152712583 166248545 nota promissória Documento de Comprovação 23072410554180000000152712584 166249530 Certidão - PETIÇÃO INICIAL - CLS Certidão 23072411395984100000152717101 166249531 Decisão Decisão 23072421113968500000152717102 166249531 Decisão Decisão 23072421113968500000152717102 166806503 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072800355419000000153207177 166994576 gratuidade de justiça Petição 23073109561632100000153376459 166994581 carteira de trabalho ultimo vinculo.
Documento de Comprovação 23073109561651400000153376463 166994582 declaração de imposto de renda 2.
Documento de Comprovação 23073109561669800000153376464 166994583 declaração de imposto de renda 3.
Documento de Comprovação 23073109561686200000153376465 166994584 declaração do MEI.
Documento de Comprovação 23073109561703000000153376466 166994585 decraração imposto de renda 1.
Documento de Comprovação 23073109561720800000153376467 166994586 extrato cartão 1.
Documento de Comprovação 23073109561737400000153376468 166994588 extrato cartão 3.
Documento de Comprovação 23073109561755000000153376470 166994589 extrato de cartão 2.
Documento de Comprovação 23073109561772700000153376471 166994590 petição de assistencia gratuita Documento de Comprovação 23073109561789700000153376472 168535580 Decisão Decisão 23081420312744200000154741371 168535580 Decisão Decisão 23081420312744200000154741371 168747838 Pedido de Declínio de Competência Petição 23081608273042800000154929222 168751296 Pedido de Declinio de Competência Petição 23081608273067000000154929230 169966118 Decisão Decisão 23082813353324000000156008459 170775846 Decisão Decisão 23090418345746800000156724944 170775846 Decisão Decisão 23090418345746800000156724944 171291017 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090800180610000000157184158 171555353 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091117184464600000157417445 171555362 nota promissória.
Documento de Comprovação 23091117184546500000157417454 171755043 Decisão Decisão 23091307504724800000157584908 171755043 Decisão Decisão 23091307504724800000157584908 171978375 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091417295972000000157792385 171978379 tabela de cálculos atualizados Documento de Comprovação 23091417300037200000157794089 -
17/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
17/09/2023 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EUSTAQUIO ROCHA - CPF: *51.***.*63-15 (EXEQUENTE).
-
17/09/2023 08:17
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/09/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709600-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EUSTAQUIO ROCHA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO A emenda não foi atendida a contento.
Tratando-se a nota promissória de título cambial regido, em sua essência, pelo Princípio da Literalidade, não há que falar-se em incidência de "multa por atraso", eis que incabível na espécie, devendo o exequente observar o valor descrito no título e incidência de juros legais, ante a inexistência de cláusula na nota promissória que autorize a cobrança de multa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
VALOR DESCRITO NO TÍTULO.
OBSERVÂNCIA.
INCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A nota promissória é um título de crédito revestido de literalidade e autonomia, o que significa que é desvinculada dos negócios que lhe deram origem, sendo exigível pelo que está nela escrito. 2.
Em observância ao princípio da literalidade, a execução embasada por nota promissória deve observar o valor descrito no título.
A inexistência de cláusula na nota promissória que autorize a cobrança de encargos contratuais e multa impede a inclusão dos referidos encargos na memória atualizada de cálculo. 3.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1306208, 07249601220208070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se, assim, no prazo de 05 dias, para apresentar nova planilha de débito, observados os termos acima, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 07:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709600-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EUSTAQUIO ROCHA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a redistribuição, firmo a competência do Juízo para processamento do feito.
Não obstante, emende-se para indexar aos autos o verso da nota promissória que pretende executar, uma vez que trata-se de título cambial passível de circulação.
Ainda, a planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Emende-se, portanto, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:35
Outras decisões
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709600-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EUSTAQUIO ROCHA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente quanto a competência para o ajuizamento da execução nesta Circunscrição Judiciária, tendo em vista que a Nota Promissória (ID 166248545) indica o local de pagamento em endereço localizado em Brasília, bem como o endereço do executado também localiza-se em Brasília/DF.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
16/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709600-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EUSTAQUIO ROCHA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/07/2023 21:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:11
Outras decisões
-
24/07/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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