TJDFT - 0705662-36.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:04
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIO ELESBAO LIMA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705662-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO ELESBAO LIMA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id 6619473, pág. 3-8).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 06/02/2019, (id. 28514546).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 166921319).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 08/02/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
29/08/2023 10:06
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:06
Declarada decadência ou prescrição
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28/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIO ELESBAO LIMA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705662-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO ELESBAO LIMA DA SILVA DESPACHO A presente execução é fundada em cédula de crédito bancário (id 6619473, pág. 3-8).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id 28514546, de 06/02/2019.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id 60347962).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:18
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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06/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2022 20:15
Arquivado Provisoramente
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2022 23:59:59.
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25/07/2022 16:12
Recebidos os autos
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25/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
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19/07/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:53
Recebidos os autos
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23/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/06/2022 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/06/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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21/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 12:37
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
01/06/2021 02:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 14:50
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 15:28
Recebidos os autos
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22/01/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 18:28
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2020 18:59
Processo Desarquivado
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27/11/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 12:19
Arquivado Provisoramente
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08/10/2020 12:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 12:13
Processo Desarquivado
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28/05/2020 10:05
Arquivado Provisoramente
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27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIO ELESBAO LIMA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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14/04/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2020 10:41
Recebidos os autos
-
28/03/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 23:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/02/2020 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 03:12
Publicado Decisão em 11/02/2019.
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08/02/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2019 18:06
Recebidos os autos
-
06/02/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2019 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2019 23:59:59.
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11/12/2018 14:22
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2018 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2018 15:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2018 23:59:59.
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28/11/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2018.
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19/11/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 18:33
Recebidos os autos
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12/11/2018 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2018 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2018 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 03:37
Publicado Decisão em 18/05/2018.
-
17/05/2018 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 18:53
Recebidos os autos
-
15/05/2018 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2018 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 02:13
Publicado Certidão em 14/12/2017.
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13/12/2017 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 18:22
Juntada de Certidão
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30/11/2017 07:38
Decorrido prazo de MARIO ELESBAO LIMA DA SILVA em 29/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 02:35
Publicado Certidão em 22/11/2017.
-
21/11/2017 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 16:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2017 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2017 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2017 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/07/2017 15:47
Recebidos os autos
-
03/07/2017 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2017 17:06
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2017 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2017 07:55
Recebidos os autos
-
13/06/2017 07:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2017 15:26
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2017.
-
10/05/2017 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2017 12:15
Recebidos os autos
-
09/05/2017 12:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2017 13:46
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2017 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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