TJDFT - 0740843-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 18:10
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de LINA MARTINS DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740843-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINA MARTINS DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Intimada a se manifestar quanto à satisfação da obrigação de pagar, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo assinalado.
Realizado bloqueio de numerário pelo SISBAJUD em montante suficiente a satisfazer a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Alvará expedido.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimem-se as partes e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de LINA MARTINS DE CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 04:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 04:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:27
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/03/2024 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2024 20:34
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de LINA MARTINS DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar a inexistência de débitos referente ao contrato de nº 011559668, inclusive de cartão de crédito e, por consequência, determinar que a parte ré se abstenha de cobrança e/ou desconto de quaisquer valores referentes à contratação de serviços ou às demais operações da empresa não reconhecidas pela autora, sob pena de aplicação de multa; b) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$4.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (S. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (25/02/2023), conforme enunciado da Súmula 54 – STJ; c) confirmar a liminar de Id. 166767404.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/12/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 12:32
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 12:24
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 02:54
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740843-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINA MARTINS DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
27/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 18:54
Juntada de Petição de representação
-
08/09/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740843-43.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINA MARTINS DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, passando a constar R$ 9.335,54.
Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 17:24:48.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:14
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de LINA MARTINS DE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740843-43.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINA MARTINS DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO O valor da causa deve corresponder ao somatório de todos os pedidos.
A parte requer a declaração da inexistência de débitos e indenização por danos morais.
Entretanto, o novo valor atribuído à causa corresponde apenas ao pedido de danos morais.
Assim, intime-se a parte autora para que adeque o valor da causa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Na mesma oportunidade, considerando que a emenda à inicial foi endereçada à Vara Cível, deve esclarecer em qual juízo almeja que a demanda seja processada (Vara Cível ou Juizados Especiais).
BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2023, às 17:51:47.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/08/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de LINA MARTINS DE CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740843-43.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINA MARTINS DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a instituição financeira ré suspenda a exigibilidade do valor de R$ 4.335,74, referente a cartão de crédito fraudulento contratado em nome da autora.
Pugna, ainda, pela exibição liminar do contrato firmado entre as partes, bem como a exclusão de seu nome de qualquer cadastro restritivo de crédito.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Determino, ainda, que a ré se abstenha de cobrar valores referentes ao débito descrito na inicial.
Indefiro, no mais, o pedido de exibição liminar de contrato, tendo em vista que não há urgência na medida vindicada.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
Sem prejuízo da presente decisão e antes de receber a inicial, considerando que a parte autora desistiu do pedido de repetição de indébito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos fatos e o exercício do contraditório, deverá a requerente apresentar nova petição de emenda substitutiva, na íntegra, com a consolidação das alterações, procedendo à retificação do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 27 de julho de 2023, às 17:30:27.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/07/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 22:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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