TJDFT - 0706439-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAVIA CAMARGO DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IRON ANTONIO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCELIA ARAUJO CAMARGO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706439-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO TELLES PALMEIRA REQUERIDO: SAVIA CAMARGO DO NASCIMENTO, LUCELIA ARAUJO CAMARGO, IRON ANTONIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 17 de setembro de 2024 13:13:32.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
17/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRON ANTONIO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAVIA CAMARGO DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCELIA ARAUJO CAMARGO em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706439-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO TELLES PALMEIRA REQUERIDO: SAVIA CAMARGO DO NASCIMENTO, LUCELIA ARAUJO CAMARGO, IRON ANTONIO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por GERALDO TELLES PALMEIRA em face de SAVIA CAMARGO DO NASCIMENTO, LUCELIA ARAUJO CAMARGO e IRON ANTONIO DOS SANTOS.
Por meio da petição de id 206750061, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelos requeridos da dívida reclamada no importe de R$ 6.337,11 (seis mil trezentos e trinta e sete reais e onze centavos).
As partes pactuaram um desconto de R$ 1.684,11 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), sobre o importe de R$ 6.337,11 (seis mil trezentos e trinta e sete reais e onze centavos).
Avençaram ainda que o referido débito de R$ 4.653,00 (quatro mil seiscentos e cinqüenta e três reais), será adimplido em 11(onze) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais) cada, sendo a primeira com vencimento no dia 01.08.2024 e as demais parcelas no mesmo dia 26(vinte e seis) dos meses subseqüentes, dando a última no dia 01.06.2025, a ser pago mediante transferência bancária.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de IRON ANTONIO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de IRON ANTONIO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:06
Homologada a Transação
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de IRON ANTONIO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/04/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 22:19
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:19
Deferido o pedido de GERALDO TELLES PALMEIRA - CPF: *14.***.*50-49 (REQUERENTE).
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04/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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