TJDFT - 0725349-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/04/2025 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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28/04/2025 02:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/04/2025 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/04/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/04/2025 12:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/04/2025 17:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 00:00
Intimação
Civil e processo civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial – decisão que indeferiu a penhora de direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente – cabimento, pagamento de dívidas do próprio condomínio.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, por não se constituir bem do devedor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão a ser analisada é quanto ao cabimento, ou não, da penhora dos direitos aquisitos de imóvel alienado fiduciariamente.
III.
Razões de decidir 3.
A possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia encontra-se taxativamente prevista no artigo 835, XII, do CPC. 4.
De outro giro, não vislumbro que o ato de constrição do referido direito possa ofender qualquer dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 2º), como maior razão porque a dívida é referente a taxas condomínios e o credor é o próprio condomínio.
De mais a mais, somente quando realizada a penhora, avaliado o direito e obtida a informação do saldo devedor pela instituição financeira credora é que se poderá aferir a viabilidade econômica de se realizar a alienação judicial. 5.
Assim, respeitando o entendimento em sentido contrário, reformo a decisão agravada para determinar a penhora e avaliação dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, o que, ex vi lege, uma vez formalizada a penhora, demandará a intimação do proprietário fiduciário.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido.
Para reformar a decisão agravada e determinar a penhora e avaliação dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, XII.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
05/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/10/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/10/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/10/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725349-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO REQUERIDO: RANIERISON SOUZA BATALHA DESPACHO Trata-se de processo concluso para apreciação de possível prevenção, realizado de forma automática pelo sistema PJe.
Consultando os sistemas eletrônicos, verifica-se que não há hipótese de prevenção de outro Juízo, motivo pelo qual recebo o feito.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas a que foi condenado a pagar na ação idêntica anteriormente ajuizada perante a Terceira Vara Cível de Ceilândia, processo n. 0713241-82.2024.8.07.0003, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, cite-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/08/2024 20:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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