TJDFT - 0748284-41.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:51
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSIANE CAETANO BEZERRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS FINANCEIROS.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.109 STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora/recorrida, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição e obscuridade no julgado que reconheceu a ocorrência de prescrição das verbas salariais do exercício de 2009.
A embargante sustenta que no ano de 2010 formulou requerimento à Administração para verificação de eventual crédito salarial pendente de pagamento, estando suspensa a prescrição desde então.
Aduz que não tendo havido negativa de pagamento, mas o reconhecimento do débito pela Administração, ensejador inclusive da renúncia à prescrição. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (Id 66364370). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Em que pese a alegação da embargante de que restou demonstrada a interrupção da prescrição, não há qualquer documento nesse sentido nos autos.
O informativo de exercício findo foi emitido pela Administração Pública apenas no ano de 2024 (ID 64213827 pág. 6).
Tal documento apenas elencou verbas não pagas referentes ao ano de 2003 em razão do dever de transparência da Administração pública, garantido pela Lei de Acesso à informação.
Ademais, foi emitido após a consumação da prescrição, não tendo o condão de repristiná-la e não podendo ser interpretado como sua renúncia, tudo nos termos consignados no acórdão. 5.
Ademais, nos termos do que dispõe o art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei 20.910/1932, a causa suspensiva da prescrição ocorre com o protocolo do requerimento pelo titular do direito.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de manifestação escrita da autora, com sua assinatura física ou digital, requerendo o pagamento das verbas objeto dos presentes autos. 6.
Por fim, o acórdão seguiu o entendimento fixado recentemente pelo STJ no Tema 1.109. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 13:14
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/11/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/11/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/10/2024 15:38
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 22:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/09/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:49
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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