TJDFT - 0766839-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766839-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHEYLA DA CUNHA MOURA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, não cumpriu o que fora determinado (Id's. 206149030 e 208470738).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
23/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:45
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766839-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHEYLA DA CUNHA MOURA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora baseia sua petição inicial em suposta nulidade de notificação.
Ocorre que a parte afirma que tomou conhecimento do processo administrativo através do DODF e sequer teve acesso ao processo administrativo para saber, de fato, do que se trata a instauração.
Ao contrário do que a parte afirma, a publicação no DODF não diz respeito à notificação de auto de infração de trânsito, mas verdadeiro procedimento administrativo contra si instaurado do qual afirma não se ter conhecimento e, portanto, seria impossível à parte autora impugnar aquilo que não se conhece.
Por óbvio que se existe o procedimento administrativo instaurado, não há como a parte alegar que “depreendeu diligências para localizar mais informações” sem sucesso.
Portanto, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos a íntegra do procedimento administrativo instaurado em seu desfavor e informado na página 72 do DODF de id. 205979194, sendo que eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos deverá ser devidamente comprovada.
Derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704589-40.2024.8.07.0015
Maria Marcia Tavares de Sousa
Massa Falida de Rover Administracao e Se...
Advogado: Fabiana Vendramini Nunes Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 15:39
Processo nº 0704571-19.2024.8.07.0015
Antonio Silva Vieira Farias
Maia Supermercados Perto LTDA
Advogado: Fabiana Vendramini Nunes Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 22:32
Processo nº 0735007-03.2024.8.07.0001
Jessica da Silva de Oliveira
Wesley dos Santos Silva
Advogado: Jean Bezerra Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 18:25
Processo nº 0773619-62.2024.8.07.0016
Noelton Nogueira Lopes
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 16:57
Processo nº 0772627-04.2024.8.07.0016
Saude Mais LTDA
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Pedro Amado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 13:57