TJDFT - 0773611-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 19:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:33
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773611-85.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS OLIVEIRA SANTOS REU: 48.918.071 OSMAIR DE DEUS PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer se almeja pedido de tutela de evidência, conforme fundamentação da inicial, ou de urgência, conforme descrito na alínea "c" dos pedidos.
No segundo caso (tutela de urgência), deve apresentar a respectiva fundamentação; 2.
O pedido deve ser certo e determinado, sendo que, em sede de Juizados Especiais, não há fase de liquidação de sentença e tampouco se admite a produção de prova pericial.
Assim, intime-se o autor para que discrimine quais os serviços de lanternagem, funilaria e pintura pendentes de realização veículo e a forma como devem ser executados pelo réu; e 3.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024, às 19:25:00.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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