TJDFT - 0711688-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711688-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DA SILVA FERNANDES, MARCELA BERCKMANS VIEGAS COSTA DANTAS REU: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que considerando a petição de Id. 226006685 anexada pela parte autora, aguarde-se o decurso do prazo requerido na petição retro.
Sobradinho-DF, 14 de fevereiro de 2025 16:00:17.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
14/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/10/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711688-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DA SILVA FERNANDES, MARCELA BERCKMANS VIEGAS COSTA DANTAS REU: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Foi deferida a antecipação da tutela de evidência para adjudicar o imóvel situado ao Lote n. 01 , do Conjunto 04 da Quadra 206 do Loteamento Alto da Boa Vista, matrícula n. 16386 do 7º Ofício do Registro de Imóveis em favor dos autores (Id 208005144).
Ficou consignado que os autores devem encaminhar a Decisão proferida, recolher os emolumentos do ato, bem como encaminhar a cópia da petição inicial e de seus documentos pessoais para o cumprimento da adjudicação.
O 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal informa a necessidade de atendimento de exigências (Id 210545460).
Dentre as exigências, apontou a necessidade de fazer constar a qualificação completa dos adquirentes.
Em aditamento à Decisão de Id 208005144, faço constar a seguir a qualificação dos adquirentes: 1) TIAGO DA SILVA FERNADES, brasileiro, militar, portador do CPF nº *81.***.*58-01, RG nº: 2225736 SSP/RN, residente e domiciliado na AOS 1, Bloco F Apt 213 Sudoeste-DF, CEP: 70660 016. 2) MARCELA BERKMANS VIEGAS COSTA DANTAS FERNANDES, brasileira, profissão não informada, portadora do CPF nº *70.***.*49-70, RG nº: 001802609 ITEP/RN, residente e domiciliada na AOS 1, Bloco F Apt 213 Sudoeste-DF, CEP: 70660 016.
Os adquirentes são casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Confiro força de Ofício a esta Decisão.
A parte autora deverá apresentar a presente Decisão perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis e cumprir todas as exigências elencadas ao Id 210545460.
Prossiga-se com as diligências citatórias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
01/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:04
Outras decisões
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA FERNANDES em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/09/2024 13:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711688-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DA SILVA FERNANDES, MARCELA BERCKMANS VIEGAS COSTA DANTAS REU: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTOR: TIAGO DA SILVA FERNANDES, MARCELA BERCKMANS VIEGAS COSTA DANTAS ajuízam ação contra REU: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO .
A parte autora sustenta ter adquirido terreno no empreendimento imobiliário conhecido como Condomínio Alto da Boa Vista, cujo empreendedor é a empresa Martinez Empreendimentos Imobiliários.
Na época do negócio, a empreendedora afirmava ser proprietária de 100% do imóvel.
Posteriormente, foi estabelecido o condomínio entre a empreendedora e os demais réus.
A parte autora informa encontrar dificuldades para a formalização da transferência de propriedade e teme que os imóveis que lhe foram prometidos a venda sejam constritos para pagamento de dívida daqueles que figuram no registro imobiliário como proprietários.
Pede antecipação de tutela.
Decido.
A adjudicação tem natureza satisfativa, mas, excepcionalmente, na hipótese destes autos, merece concessão, pois presentes os requisitos autorizadores da tutela de evidência.
A petição inicial veio instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Além disso, a situação posta a exame é idêntica a diversas outras ações julgadas por este Juízo, em que deferidos os pedidos adjudicatórios.
Os julgados, embora ainda em fase recursal, estão sendo mantidos pelo Tribunal, a exemplo dos seguintes acórdãos: “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS.
CESSÃO DE DIREITOS.
PROMESSA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM.
LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA.
CONDOMÍNIO PRO INDIVISO.
RECUSA DE PARTE DOS CONDÔMINOS.
HERDEIROS.
BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES DEMONSTRADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) (Acórdão n.1095170, 20150610150706APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 11/05/2018.
Pág.: 402/406)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
HERANÇA.
DIVISÃO DE COTAS DE PROPRIEDADE.
PRELIMIANRES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AFASTADA.
OBSCURIDADE.
IRRELEVÂNCIA JURÍDICA.
AFASTADA.
OMISSÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONTRATO EQUIPARADO A COMPRA E VENDA.
APARÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
BOA-FÉ DAS ADQUIRENTES.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INÉRCIA DOS HERDEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DOS RÉUS FÁBIO, ELIANA E MARTINEZ.
CONDENAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMEMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. (Acórdão n.1081523, 20150610112025APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018.
Pág.: 242-257)” Na mesma linha de raciocínio: Acórdão n.1075774, 20150610139448APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018.
Pág.: 340/345;e Acórdão n.1075666, 20160610003428APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018.
Pág.: 340/345.
Assim, cabível a tutela antecipada, na forma do art. 311, IV do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO, em sede de antecipação da tutela de evidência, o pedido para adjudicar o imóvel: 1) situado ao Lote n. 01 , do Conjunto 04 da Quadra 206 do Loteamento Alto da Boa Vista, matrícula n. 16386 do 7º Ofício do Registro de Imóveis.
Caberá aos autores encaminhar esta decisão, recolher os emolumentos do ato, bem como encaminhar a cópia da petição inicial e de seus documentos pessoais para o cumprimento da adjudicação.
Confiro força de ofício a esta decisão, cabendo ao 7º Ofício do Registro de Imóveis dar cumprimento ao ato se atendidas todas as formalidades necessárias pelos autores.
Faço constar que o primeiro autor está em causa própria e representando a segunda autora e o valor da causa é de R$ 400.000,00.
Os réus residem em outro estado.
Assim, a fim de viabilizar o andamento do feito, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Citem-se os réus para que, no prazo legal de 15 dias, possam apresentar contestação aos pedidos formulados pela parte autora na inicial.
O prazo de apresentação de resposta começará a fluir da juntada aos autos do último comprovante de citação cumprido.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, DF, 19 de agosto de 2024 15:04:39.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
24/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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