TJDFT - 0712322-84.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SURYA NORONHA ASSESSORIA E EVENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARESSA RACHEL KISELAR AGUILERA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARESSA RACHEL KISELAR AGUILERA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712322-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR, MARESSA RACHEL KISELAR AGUILERA REQUERIDO: SURYA NORONHA ASSESSORIA E EVENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da ré SURYA NORONHA ASSESSORIA E EVENTOS LTDA (NORONHO WEEKEND), que ora decreto, pois não compareceu em audiência de conciliação, embora devidamente citada e intimada.
Deixo de aplicar os efeitos, em razão da contestação apresentada pela corré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A revelia, embora tenha por efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados, não implica na procedência automática dos pedidos.
In casu, narram as partes autoras que adquiriram pacote de viagens da ré SURYA, que incluía ingressos para evento e passagens aéreas para voos da segunda ré AZUL LINHAS AEREAS, entre Brasília-DF e Fernando de Noronha/PE, pelo valor de R$ 8.370,00.
Aduzem que ocorreram alterações nos horários dos voos, por parte da segunda ré AZUL, no que foi ofertado opções de concordância com novos horários; escolha de outros voos ou opção de cancelamento com reembolso proporcional aos trechos que decidissem não mais utilizar.
Informam que decidiram reprogramar a viagem, contando com o reembolso do trecho de IDA, entretanto, após a viagem, quando procuraram a ré, foram informados que não teriam o reembolso, por conta da utilização de “voucher”.
Afirmam que compraram a vista e não utilizaram pontos de cartão de crédito, cupons de desconto, nada disso.
Entendem que a situação lhes acarretou danos a direitos da personalidade.
Pleiteiam, assim, a condenação da ré no reembolso de R$ 2.728,30, proporcional ao trecho de IDA e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com efeito, em relação a ré SURYA, não se verifica qualquer defeito na prestação dos serviços, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, sendo certo que não lhe incumbe responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Com efeito, os elementos coligidos aos autos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à ré SURYA (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva da corré (companhia aérea AZUL), no tocante a alteração do voo contratado e, posteriormente, ausência de reembolso da quantia paga.
Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão da alteração do voo.
Em caso análogo, já se manifestou o Eg.
STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO.
CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2.
Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4.
Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Portanto, a improcedência dos pedidos em relação a ré SURYA, é medida que se impõe.
Em relação a AZUL, verifica-se que a autora firmou acordo o qual foi devidamente homologado – ID 212459784, pg. 03.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial em relação a ré SURYA NORONHA ASSESSORIA E EVENTOS LTDA.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
06/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/10/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/10/2024 21:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:08
Homologada a Transação
-
26/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/09/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 02:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712322-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR, MARESSA RACHEL KISELAR AGUILERA REQUERIDO: SURYA NORONHA ASSESSORIA E EVENTOS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/09/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/09/2024 13:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
09/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712322-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR, MARESSA RACHEL KISELAR AGUILERA REQUERIDO: SURYA NORONHA ASSESSORIA E EVENTOS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/09/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/09/2024 13:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/08/2024 13:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/08/2024 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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