TJDFT - 0724312-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:20
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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27/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:08
Homologada a Transação
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27/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/11/2024 17:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 22:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE IVAN DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANILO FRANCO RAMOS em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724312-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FRANCO RAMOS REU: JOSE IVAN DA SILVA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 27/11/2024 14:00 SALA 17 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-17-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724312-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FRANCO RAMOS REU: JOSE IVAN DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de Nunciação de Obra Nova c/c Obrigação de Fazer proposta por Danilo Franco Ramos em desfavor de José Ivan da Silva.
O autor alega que é possuidor do imóvel situado no Lote 08A da Chácara 122A, SHSN, Ceilândia-DF, e que o réu, proprietário do imóvel vizinho, está construindo uma janela que invade a sua área privativa, violando o direito de vizinhança, além de descartar entulhos na garagem do autor.
A parte autora argumenta que a obra do réu não possui alvará e fere os direitos à privacidade e à intimidade, além de infringir o artigo 1.301 do Código Civil.
Em sede de tutela de urgência, o autor pede a suspensão imediata da obra e a demolição da janela, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No mérito, requer a condenação do réu à obrigação de fazer, para que cesse a construção e feche a abertura da janela, além de indenização por perdas e danos.
Recolheu custas, conforme comprovante anexado.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: Petição Inicial (ID 206569962), comprovante de pagamento de custas (ID 206569970), comprovante de residência (ID 206569971), imagens e vídeos do local da obra (ID 206569975 a 206569980).
Determinada a emenda à inicial para complementar a qualificação do réu, José Ivan da Silva, e esclarecer se pretendia incluir a pessoa jurídica "COMÉRCIO BORRACHARIA DO GOIANO JAJA" como litisconsorte passiva (Id. 208519835).
A parte autora cumpriu apenas a primeira determinação.
A decisão Id. 210713377 determinou, novamente, que autor esclarecesse se pretendia incluir a pessoa jurídica "COMÉRCIO BORRACHARIA DO GOIANO JAJA" como litisconsorte passiva (Id. 210713377).
Em resposta, o autor manifestou desinteresse (Id. 211217646).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
27/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:44
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/09/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724312-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FRANCO RAMOS REU: JOSE IVAN DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de Nunciação de Obra Nova c/c Obrigação de Fazer proposta por Danilo Franco Ramos em desfavor de José Ivan da Silva.
O autor alega que é possuidor do imóvel situado no Lote 08A da Chácara 122A, SHSN, Ceilândia-DF, e que o réu, proprietário do imóvel vizinho, está construindo uma janela que invade a sua área privativa, violando o direito de vizinhança, além de descartar entulhos na garagem do autor.
A parte autora argumenta que a obra do réu não possui alvará e fere os direitos à privacidade e à intimidade, além de infringir o artigo 1.301 do Código Civil.
Em sede de tutela de urgência, o autor pede a suspensão imediata da obra e a demolição da janela, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No mérito, requer a condenação do réu à obrigação de fazer, para que cesse a construção e feche a abertura da janela, além de indenização por perdas e danos.
Recolheu custas, conforme comprovante anexado.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: Petição Inicial (ID 206569962), comprovante de pagamento de custas (ID 206569970), comprovante de residência (ID 206569971), imagens e vídeos do local da obra (ID 206569975 a 206569980).
Determinada a emenda à inicial para complementar a qualificação do réu, José Ivan da Silva, e esclarecer se pretendia incluir a pessoa jurídica "COMÉRCIO BORRACHARIA DO GOIANO JAJA" como litisconsorte passiva (Id. 208519835).
A parte autora se limitou a cumprir somente a primeira determinação.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A emenda não satisfaz, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o autor cumpra a determinação do item 2 da decisão Id. 208519835, qual seja: "Esclarecer se pretende incluir a pessoa jurídica "COMÉRCIO BORRACHARIA DO GOIANO JAJA" como litisconsorte passiva.
Em caso positivo, deverá promover a qualificação completa dessa pessoa jurídica, incluindo o CNPJ, endereço, nome do representante legal e demais dados pertinentes, além de proceder à adequação dos pedidos e da causa de pedir." Após o cumprimento desta determinação, voltem-me os autos conclusos para análise quanto ao recebimento da petição inicial e apreciação da tutela de urgência.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724312-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FRANCO RAMOS REQUERIDO: JOSÉ IVAN DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de Nunciação de Obra Nova c/c Obrigação de Fazer proposta por Danilo Franco Ramos em desfavor de José Ivan da Silva.
O autor alega que é possuidor do imóvel situado no Lote 08A da Chácara 122A, SHSN, Ceilândia-DF, e que o réu, proprietário do imóvel vizinho, está construindo uma janela que invade a sua área privativa, violando o direito de vizinhança, além de descartar entulhos na garagem do autor.
A parte autora argumenta que a obra do réu não possui alvará e fere os direitos à privacidade e à intimidade, além de infringir o artigo 1.301 do Código Civil.
Em sede de tutela de urgência, o autor pede a suspensão imediata da obra e a demolição da janela, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No mérito, requer a condenação do réu à obrigação de fazer, para que cesse a construção e feche a abertura da janela, além de indenização por perdas e danos.
Recolheu custas, conforme comprovante anexado.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: Petição Inicial (ID 206569962), comprovante de pagamento de custas (ID 206569970), comprovante de residência (ID 206569971), imagens e vídeos do local da obra (ID 206569975 a 206569980).
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a qualificação do réu na petição inicial está incompleta, faltando informações exigidas pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, tais como estado civil, CPF, profissão e endereço eletrônico.
Ademais, a petição menciona que no local da construção funciona um estabelecimento comercial denominado "COMÉRCIO BORRACHARIA DO GOIANO JAJA", sem que haja clareza sobre a inclusão desta pessoa jurídica como parte na demanda, o que pode configurar litisconsórcio necessário.
Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: 1) Complementar a qualificação do réu, José Ivan da Silva, com os dados faltantes, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC. 2) Esclarecer se pretende incluir a pessoa jurídica "COMÉRCIO BORRACHARIA DO GOIANO JAJA" como litisconsorte passiva.
Em caso positivo, deverá promover a qualificação completa dessa pessoa jurídica, incluindo o CNPJ, endereço, nome do representante legal e demais dados pertinentes, além de proceder à adequação dos pedidos e da causa de pedir.
Fica desde já advertido o autor de que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento desta determinação, voltem-me os autos conclusos para análise quanto ao recebimento da petição inicial e apreciação da tutela de urgência.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
22/08/2024 22:06
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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