TJDFT - 0735097-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:27
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 16:27
Deferido o pedido de TAISSON ALVES RIBEIRO - CPF: *17.***.*25-71 (REQUERENTE).
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28/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 03:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 22:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:28
Indeferido o pedido de TAISSON ALVES RIBEIRO - CPF: *17.***.*25-71 (REQUERENTE)
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08/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/10/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735097-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAISSON ALVES RIBEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por TAISSON ALVES RIBEIRO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 208282486, inclusive para recolhimento das custas iniciais, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não cumpriu a determinação no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, deixando de recolher as custas iniciais, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:36:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:13
Indeferida a petição inicial
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12/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735097-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAISSON ALVES RIBEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque juntado em anexo à inicial, vê-se que o autor possui renda bruta de R$ 14.586,06.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, o requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e consequentemente da renda média da população brasileira. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) indicar expressamente na inicial, principalmente no tópico dos pedidos, os descontos que requer sejam cancelados, indicando o número do contrato e valor, não bastando a apresentação de captura de tela; b) compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”; c) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensando-se a juntada de documentos já constantes dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 12:13:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
21/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:37
Gratuidade da justiça não concedida a TAISSON ALVES RIBEIRO - CPF: *17.***.*25-71 (REQUERENTE).
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21/08/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 12:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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