TJDFT - 0767991-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MAURO LUCIO APARECIDO em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
þ Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/03/2025 07:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:30
Homologada a Transação
-
17/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MAURO LUCIO APARECIDO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Esclareça a parte Exequente se o acordo de ID nº 226823454 também inclui a parte ITAU UNIBANCO S.A.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 10:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MAURO LUCIO APARECIDO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto nos art. 485, inciso VI, do CPC, no que se refere ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes e rescisão do contrato de compra e venda.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte Ré REDECARBR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA a devolver ao Autor o valor de R$ 3.990,00, corrigido monetariamente a partir do desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:35
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 08:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0767991-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO LUCIO APARECIDO REU: REDECARBR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Depreende-se da narrativa fática que, em maio de 2024, a parte autora celebrou um contrato de compra e venda de veículo com a primeira ré, adquirindo um JETTA ano 2006/2007, sendo que o valor de R$ 32.300,00 foi financiado por meio do Banco Itaú, segundo réu.
No entanto, o carro ainda não foi entregue ao autor, e a instituição financeira continua cobrando as parcelas do financiamento, além de ter inserido o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato de financiamento firmado com o Banco, sob o argumento de que o ajuste deve ser rescindido devido à não entrega do carro.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2024, às 07:07:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0767991-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO LUCIO APARECIDO REU: REDECARBR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da narrativa fática que, em maio de 2024, a parte autora celebrou contrato de compra e venda de veículo com a primeira ré, tendo adquirido um JETTA ano 2006/2007, sendo que o valor de R$ 32.300,00 foi financiado por meio do Banco Itaú, segundo réu.
Ocorre que, até o momento, o carro ainda não foi entregue ao autor.
Não obstante, a instituição financeira continua cobrando as parcelas do financiamento, tendo inserido o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato de financiamento firmado com o Banco, sob o argumento de que o ajuste deve ser rescindido ante a ausência de entrega do carro.
A emenda não atende ao comando judicial.
Concedo a derradeira oportunidade para que a parte autora se manifeste quanto aos itens 1 e 3 da decisão de emenda, ID 206421434, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2024, às 14:38:03.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2024 23:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 23:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0774017-09.2024.8.07.0016
Hellida Karoline Ramos Gomes Trevizan
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 18:40
Processo nº 0706725-25.2024.8.07.0010
Ronaldo Benigno de Souza
Bruno de Souza Santos
Advogado: Gleisson Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 11:11
Processo nº 0773609-18.2024.8.07.0016
Izabel Moreira de Araujo Lemos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 16:42
Processo nº 0735097-11.2024.8.07.0001
Taisson Alves Ribeiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rhuan Fellipe Cardoso da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 15:24
Processo nº 0735097-11.2024.8.07.0001
Taisson Alves Ribeiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 11:32