TJDFT - 0753428-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE CUNHA E MELLO MASCARENHAS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/02/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 06:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 06:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE CUNHA E MELLO MASCARENHAS em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/01/2025 23:59.
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16/01/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753428-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE CUNHA E MELLO MASCARENHAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual se requer a restituição integral da taxa de remarcação paga, pela requerente, em razão do pedido de cancelamento/remarcação das passagens aéreas, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Frise-se que o pedido de remarcação foi feito com aproximadamente 6 meses de antecedência da data do embarque. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Do direito à devolução integral da Taxa de Remarcação - previsão contratual Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e também no Código Civil, diante do princípio do Diálogo das Fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes.
Pois bem, o contrato de transporte de pessoas é previsto no art. 734 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Nos contratos em geral, ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer contratado.
Na segunda hipótese, evidentemente que a parte que deu causa ao distrato deverá arcar com o ônus de sua decisão, a fim de evitar ou minorar os prejuízos da parte contrária.
Nesse cotejo, o art. 740 do Código Civil em vigor informa, especificamente, que: “o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que “o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral do passageiro.
Ora, como já descrito, o passageiro tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada.
No presente caso, verifica-se que o cancelamento/remarcação da viagem se deu com 6 (seis) meses de antecedência do embarque, dentro do prazo legal estipulado pela requerida para remarcação, com isenção do pagamento da Taxa de Remarcação, logo não a que se falar em eventuais prejuízos, motivo pelo qual não se deve cobrar a taxa, em questão, por cancelamento/remarcação da passagem.
Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbia à requeridas a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Desta forma, caberia à ré produzir prova de que realizou o estorno, ainda que parcial.
Todavia, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar tal alegação.
Dessa maneira, a quantia de R$ 845,58 (oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), é devida à parte autora, a título de restituição (da taxa de remarcação), a qual deve ser corrigida, desde o desembolso.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
O simples fato da demora no ressarcimento dos valores pagos pelas passagens aéreas ou, ainda, as alegadas dificuldades encontradas no momento de se tentar obter uma solução de forma administrativa, por si só, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que o problema enfrentado pela autora, se afigura aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 845,58 (oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais de mora a contar citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Obs: Parte Autora desacompanhada de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AREAS S.A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE CUNHA E MELLO MASCARENHAS em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AREAS S.A em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:01, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753428-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE CUNHA E MELLO MASCARENHAS REQUERIDO: LATAM LINHAS AREAS S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/09/2024 14:01 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/fDPGjB Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:11:11. -
22/08/2024 18:30
Juntada de intimação
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22/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:01, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:34
Deferido o pedido de MARCELO HENRIQUE CUNHA E MELLO MASCARENHAS - CPF: *24.***.*02-72 (REQUERENTE).
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21/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/08/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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