TJDFT - 0734749-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734749-90.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ANGULAR SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 07/04/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
07/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 21:18
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANGULAR SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANGULAR SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/10/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734749-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGULAR SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O módico valor das custas iniciais não justifica o parcelamento.
Ademais, a requerente não demonstrou a sua situação econômica para aferir se realmente está impossibilitada de promover o recolhimento do valor sem comprometer a sua atividade.
Portanto, indefiro o pedido.
Concedo à empresa autora o prazo de 15 dias para que providencie o recolhimento, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:35
Outras decisões
-
16/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:52
Outras decisões
-
03/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734749-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGULAR SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido, intime-se a autora que junte aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como balancetes e cópias da declaração de imposto de renda e de movimentação bancária e aplicações.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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