TJDFT - 0008025-03.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 13:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:29
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0008025-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NATALIA SILVA DA PAZ SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de NATALIA SILVA DA PAZ, qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33,caput, daLei n.º 11.343/06.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 64666337) e a denúncia recebida em 04/02/2021 (id. 82749319), oportunidade em que se suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional.
Aos 09/03/2024 sobreveio o cumprimento do mandado de prisão preventiva outrora decretada, em razão de descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
De toda sorte, em 02/04/2024 determinei o prosseguimento do feito e a retomada do curso do prazo de prescrição (id 191713958).
Durante a audiência instrução, foram ouvidas as testemunhas Renato da Silva Nascimento e Lucas Izaías do Couto.
A inquirição das testemunhas ausentes foi dispensada.
Interrogada, a acusada negou a prática delitiva narrada na denúncia.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição da acusada, da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (id. 208083183).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição da ré, com fulcro no art. 386, incisos IV e VII, do CPP (id. 208117628). É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática do crime previsto no art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06.
Não obstante o conjunto probatório seja formado pelo auto de prisão em flagrante (ID 52952205), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 52952205, pág. 8), pelo laudo de exame preliminar de substância (ID 52952205, pág. 9), pelo relatório final (ID 52952231, págs. 42/43), pela ocorrência policial (ID 52952205, págs. 12/16), pelo laudo de exame químico (ID 52952231, págs. 25 a 28), pelos arquivos de mídias (IDs 55071781 s.s.), é evidente que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar que as drogas apreendidas eram destinadas à mercancia ilícita pela acusada.
Com efeito, o policial RENATO DA SILVA NASCIMENTO afirmou que o serviço velado da polícia militar cumpria uma ordem de serviço para coibir o tráfico de drogas na rodoviária do entorno, realizando monitoramento e filmando indivíduos conhecidos pela prática de entorpecentes.
Foi acionado e informado sobre uma filmagem que mostrava a acusada procedendo à venda de entorpecentes.
O serviço velado continuou o monitoramento até um túnel, que era o local onde os usuários faziam uso das drogas.
De imediato, a guarnição militar foi ao local e procedeu à abordagem dos usuários.
Em seguida, pediu reforço policial para procurar a acusada, até que a encontraram.
Quando chegaram, ela havia jogado algumas porções de cocaína ao chão, que foram localizadas.
Destacou que a acusada havia trocado de blusa, o que era uma atitude comum para despistar a ação policial.
No entanto, a acusada era conhecida pela prática do tráfico, tendo desde adolescente diversos atos infracionais, dos quais já tinham conhecimento.
Assim, conduziram-na à delegacia.
Confirmou que não viu a acusada realizando a venda de entorpecentes, apenas recebeu a filmagem.
Explicou que não avistaram a acusada dispensando as drogas, mas estas foram encontradas próximas ao local onde ela estava – id 205904997.
A testemunha policial LUCAS IZAÍAS DO COUTO, também em juízo, afirmou que foram acionados pelo serviço velado da Polícia Militar, que repassou uma filmagem mostrando a acusada realizando tráfico de drogas.
Alegou que era fácil reconhecê-la, pois a conhecia, assim como seus familiares.
Diante dessas informações, a equipe policial se deslocou até a antiga rodoviária do entorno, onde a encontrou e a conduziu à delegacia.
Foram encontradas duas porções de cocaína próximo à acusada.
Não se recorda da apreensão de quantia na posse da acusada, nem de a acusada ter dispensado as drogas próximas a ela.
Não participou das filmagens, mas teve acesso a elas – id 205904995.
A ré, NATALIA SILVA DA PAZ, em seu interrogatório, em resumo, negou que a acusação seja verdadeira.
Apontou que, na época dos fatos, era usuária de crack e que visitava a Rodoviária do Plano Piloto para usar drogas.
Afirmou que adquiriu a porção de droga para fins de uso próprio.
Relatou que, na abordagem policial, havia mais pessoas presentes e que as porções apreendidas foram encontradas no chão, não sendo encontrado nada de ilícito em sua posse.
Negou que tenha trocado de blusa, ressaltando que, por ser usuária de crack, nem sequer comprava mais roupas.
Declarou ainda que não foi encontrada quantia em sua posse – id 205902794.
Diante de tais considerações, verifica-se que a prova produzida na fase judicial não conduziu a um juízo de certeza idôneo à condenação.
Isto porque, dos depoimentos prestados pelas testemunhas em ambas as fases da persecução penal, não restou comprovado que a droga apreendida era destinada à comercialização, uma vez que não havia dinâmica relacionada ao tráfico – seja visualização de movimentação típica da prática delitiva, apreensão de apetrechos destinados à pesagem e/ou acondicionamento das substâncias ilícitas.
Neste diapasão, considerando que o conjunto probatório não ultrapassou a barreira da mera abstração indiciária, impõe-se a absolvição do acusado por força do princípio do in dubio pro reo.
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESACATO.
CONFLITOS ENTRE RÉU E VÍTIMA.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO.
DÚVIDA QUANTO AO CRIME E À DINÂMICA DOS FATOS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se o acervo probatório insuficiente para a condenação do acusado já que presente dúvida acerca da existência, dinâmica e circunstâncias do crime após exame dos depoimentos judiciais colhidos, impõe-se a absolvição, pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07000248120208070012 1664600, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023) – grifamos.
DISPOSTIVO Diante tais considerações, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER NATALIA SILVA DA PAZ, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Expeça-se alvará de soltura em favor da ré para que seja colocada em liberdade acaso não esteja custodiada por decisão em outro processo.
Em relação às porções de droga descritas nos itens 1-2 do AAA n. 1523/2018 (id. 52952205, p. 8), determino a incineração/destruição na totalidade.
Quanto à mídia DVD descrita no item 3 do mesmo AAA, proceda-se à destruição.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI.
Após, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF -
20/08/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:48
Juntada de Alvará de soltura
-
20/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:45
Juntada de ata
-
30/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:28
Mantida a prisão preventida
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17/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:53
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:11
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 01/04/2024
-
02/04/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/03/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/03/2024 12:44
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
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11/03/2024 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 11:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/03/2024 11:41
Outras decisões
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10/03/2024 11:24
Juntada de gravação de audiência
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10/03/2024 05:53
Juntada de laudo
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10/03/2024 05:51
Juntada de Certidão
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10/03/2024 05:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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09/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 19:15
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/12/2022 16:27
Recebidos os autos
-
05/12/2022 16:27
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
02/12/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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02/12/2022 08:03
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2022 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/05/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:39
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:39
Outras decisões
-
03/02/2021 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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15/12/2020 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 08:47
Recebidos os autos
-
03/11/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/10/2020 18:07
Juntada de Certidão
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12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:46
Publicado Edital em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 01:25
Recebidos os autos
-
06/08/2020 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/07/2020 09:35
Expedição de Edital.
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15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 13:13
Recebidos os autos
-
26/06/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
03/06/2020 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2020 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 18:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 23:03
Recebidos os autos
-
18/03/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
13/03/2020 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 15:00
Expedição de Ofício.
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09/03/2020 14:56
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
06/03/2020 18:26
Recebidos os autos
-
06/03/2020 18:26
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/03/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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20/02/2020 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 13:30
Juntada de Certidão
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09/02/2020 18:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 22:19
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
07/01/2020 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2020 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/01/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/01/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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