TJDFT - 0712314-10.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:05
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:05
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/11/2024 12:29
Decorrido prazo de CLARA MACHADO DA SILVA ALARCAO - CPF: *37.***.*28-97 (REQUERENTE) em 13/11/2024.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CLARA MACHADO DA SILVA ALARCAO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLARA MACHADO DA SILVA ALARCAO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLARA MACHADO DA SILVA ALARCAO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712314-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARA MACHADO DA SILVA ALARCAO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir alvará eletrônico, porque não há nos autos guia e comprovante de depósito judicial referente ao depósito judicial de ID 215407940.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobradinho/DF, 24 de outubro de 2024 18:49:33.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:21
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
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23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CLARA MACHADO DA SILVA ALARCAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CLARA MACHADO DA SILVA ALARCAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712314-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARA MACHADO DA SILVA ALARCAO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Em que pese seja indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, há que se considerar, contudo, por pertinente ao caso, a tese de repercussão geral n.210 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Destarte, na presente ação, e no que tange exclusivamente ao pleito de reparação por danos materiais apontados como decorrentes de atraso/cancelamento de voo internacional operado pela requerida, as normas da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.5.910/2006, prevalecem sobre aquelas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a empresa ré: (i) a pagar o valor de R$ 6.116, 67 (seis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, (ii) ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50212354).
Custas e preparo recolhidos (ID. 50212355 e seguintes). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que se aplica ao caso concreto a Convenção de Montreal, por se tratar de transporte internacional de passageiro.
Ademais, afirma que o cancelamento do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo, sendo a parte autora realocada para um novo voo, dentro do menor tempo possível.
Alega que o autor não comprovou o valor gasto em despesas devido ao extravio da bagagem, não sendo cabível o pagamento do valor referente ao dano material requerido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim alega que a bagagem foi devolvida em apenas 20 dias após o desembarque da autora, não sendo o caso de danos morais, pois configurado mero aborrecimento.
Aduz que envidou todos os esforços a fim de localizar a bagagem. 4.
Em contrarrazões, o recorrido pede a improcedência do recurso, firmes nos argumentos trazidos na sentença. 5.
No que concerne à alegação de aplicabilidade da Convenção de Montreal ao presente caso, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação.
O artigo 19 da Convenções de Varsóvia e Montreal prevê que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Com efeito, a simples alegação de que ocorreu falha operacional alheia à vontade da empresa aérea recorrente não a elide de sua responsabilidade contratual, nem comprova que foram tomadas todas as providências necessárias, o que se impõe o reconhecimento da necessidade de reembolso dos valores totais, conforme entendimento sentencial. (Acórdão 1748615, 07119244420238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
No caso em tela, a falha no serviço se deu por cancelamento de voo e demora na entrega de bagagem.
O cancelamento da segunda parte do voo para Estocolmo ocasionou prejuízos como a necessidade de contratação de hospedagem de forma emergencial e perda de jantar de boas-vindas.
Por sua vez, a demora na entrega da bagagem despachada, que totalizou 20 dias (de um total de 30 dias de viagem), gerou a necessidade de aquisição de roupas e material de higiene.
Todos os fatos foram comprovados por provas materiais e documentais, por meio de notas fiscais e comprovantes de gastos, portanto não merece acolhida as justificativas trazidas pela parte recorrente no que se refere aos danos materiais e morais. 7.
O cancelamento do voo e o extravio de bagagem, ainda que temporário, configuram falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea transportadora quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC (Acórdão 1704769, 07478372420228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos inegáveis prejuízos materiais sofridos pelo recorrido, é medida que se impõe a condenação da recorrente ao ressarcimento das quantias despendidas para aquisição prejuízos relativos à gastos extras com hospedagem, aquisição de roupas e material de higiene, perda jantar de boas vindas, pagamento indevido excesso de bagagem, todas, não reembolsadas.
Configurado o dano material. 8.
O cancelamento de voo sem prévia informação, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 556 da ANAC, enseja a reparação por danos morais ao passageiro, posto isso o valor de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais encontra-se dentro das balizas dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença não merece retoques. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1796094, 07443998720228070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto às disposições da referida Convenção, celebrada em 28/05/1999 com o escopo de modernizar e refundir a anterior Conversão de Varsóvia, importa destacar o contido nos seguintes artigos: Artigo 1 – Âmbito de Aplicação 1.
A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.
Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo. 2.
Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte.
O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção. 3.
O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado.
Imperioso trazer à baila também o que dispõe o art.19 do diploma em comento, a saber: Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Na espécie, o atraso do voo da autora de Boston-EUA para Nova Iorque-EUA, originalmente marcado para partir em 14/06/2024 às 17h:47 e chegar às 19h:16min, com partida real às 21h:10min e chegada às 22h:36min; a perda do voo de conexão Nova Iorque-EUA para Guarulhos-SP, com saída original às 22h:40min do dia 14/06/2024 e chegada às 09h:14min de 15/06/2024; e a reacomodação da autora em voo do dia 16/06/2024, com partida às 22h:52 e chegada às 09h:12 do dia 17/06/2024 são fatos incontroversos nos autos, uma vez que a ré os confirma em sua peça contestatória.
Afirma a requerente que a ré não prestou nenhum tipo de assistência material e, apesar de existirem outros voos com partidas em horários mais próximos ao do voo de conexão perdido, somente foi ofertado, inicialmente, um voo com partida no dia 17/06/2024 às 22h:40min, com chegada no dia 18/06/2024 às 09h:15min, e posteriormente, depois de muita insistência e horas de espera no aeroporto de Nova Iorque, o voo em que foi reacomodada, com saída no dia 16/06/2024.
Acrescenta que sua mala despachada em Boston-EUA foi retida.
Relata que, em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da ré e da falta de qualquer assistência, foi obrigada arcar com despesas extras de hospedagem, alimentação, deslocamento, vestuário e necessidades básicas, no total de R$ 2.119,34.
Sustenta que a conduta ilícita da ré causou diversos transtornos, aborrecimentos e degastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais acima descritos e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00.
A ré, em contestação, impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Afirma que o voo da autora foi cancelado devido a problemas com o tráfego aéreo.
Assevera que a autora foi reacomodada no voo mais próximo com assento disponível e destaca que a existência de outros voos anteriores ao da reacomodação não significa que neles havia disponibilidade de assentos.
Sustenta, por conseguinte, a ausência de ato ilícito de sua parte ou de falha na prestação do serviço capaz de justificar as reparações e indenizações pleiteadas.
Aponta a inexistência de provas válidas e de demonstração clara e individualizada dos prejuízos materiais alegados.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A alegação da requerida de que o cancelamento do voo originalmente adquirido pela requerente decorreu de readequação da malha aérea, além de não está subsidiada por prova mínima, não pode ser considerada como excludente de responsabilidade baseada em caso fortuito ou força maior, haja vista se tratar, em verdade, de fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, cujos ônus dali decorrentes não podem ser transferidos aos consumidores/passageiros.
Dessa feita, a apontada readequação da malha aérea como causa do atraso do voo da autora de Boston-EUA para Nova Iorque-EUA, que resultou na perda do voo de conexão Nova Iorque-EUA para Guarulhos-SP, não exime a requerida de responder pelos danos advindos do evento, nos termos da Convenção de Montreal acima citada, tampouco a desobriga de prestar aos passageiros a assistência material prevista na legislação brasileira de regência dos contratos da espécie, haja vista a relação contratual ter sido estabelecida em território nacional, consoante disciplina o art.9º da Lei de Introdução do Direito Brasileiro, Decreto-Lei n.4.657/42, in verbis: Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
Destarte, no que tange às disposições da Convenção de Montreal, de acordo com seu art.19, supramencionado, a responsabilidade da companhia aérea pelo dano ocasionado por atrasos no transporte somente é afastada caso a transportadora comprove que adotou todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano, ou que era impossível adotá-las.
A obrigação de prestação de assistência material por parte do transportador aéreo, em razão do atraso do voo original, está clara e expressamente disposta no Seção III da Resolução da ANAC n.400, de 13 de dezembro de 2016, mais precisamente em seus art.26 e 27, a saber: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No que tange à adoção de medidas necessárias para evitar os danos decorrentes do atraso do voo de Boston-EUA para Nova Iorque-EUA e da perda da conexão de Nova Iorque-EUA para Guarulhos-SP, seja em atendimento à Convenção de Montreal, seja em obediência à Resolução n.400 da ANAC, a autora afirma que não foi prestada qualquer assistência material por parte da ré, e alega que teve que arcar com despesas extras com hospedagem, alimentação, deslocamento, vestuário e necessidades básicas, uma vez que somente foi reacomodada em voo com partida dois dias depois da data original e teve sua mala despachada retida pela companhia aérea ré.
Na espécie, a requerida não comprovou ter adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar os danos, haja vista a reacomodação da requerente em novo voo com partida programada para 16/06/2024, dois dias depois da data original, não poder ser considerada como suficiente para aquele fim.
Desse modo, não se aplica ao caso em análise a excludente de responsabilidade da ré pelos danos causados à autora pelo cancelamento do voo, prevista no art.19 da Convenção de Montreal.
Importa ainda ressaltar que a ré também não logrou demonstrar que cumpriu totalmente com as determinações contidas nos regulamentos do setor, no que tange ao oferecimento de alimentação, transporte e hospedagem, tendo se limitado a reacomodação da requerente em outro voo com assento disponível – dois dias depois da data original, frise-se - o que não desobriga a requerida de arcar com os eventuais danos causados aos passageiros decorrentes dessa má prestação do serviço.
Cabe destacar que as fotos de IDs 208383554 e 208383555 são provas hábeis da espera da autora e de seus acompanhantes no saguão do aeroporto, não existindo nenhum indício de manipulação nessas imagens capaz de infirmá-las.
Nesse contexto, deve requerida responder pelos danos causados à autora em decorrência do atraso de um voo, que gerou a perda de outro, e da falta de assistência material adequada em função desses eventos, conforme estabelecido pelas normas de regência do contrato de transporte aéreo internacional firmado em território brasileiro, objeto desta lide.
No caso em tela, a autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do importe de R$ 2.119,34 de reparação de danos materiais, tidos por decorrentes das suas despesas extras com hospedagem, alimentação, deslocamento, vestuário e necessidades básicas durante a espera para embarque no voo em que foi reacomodada, que somente partiria de Nova Iorque-EUA em 16/06/2024 às 22h:40min.
Traz, em amparo a sua alegação, a fatura de cartão de crédito de ID 208383560.
A ré, em contestação, impugna o pedido reparatório em tela, sob o argumento de que os apontados danos materiais não foram devidamente comprovados, ante a ausência de notas fiscais concernentes às alegadas despesas, e sob o argumento de que não é possível identificar e individualizar os gastos tão somente com os lançamentos constantes da fatura de cartão de crédito trazida ao feito pela autora.
Razão assiste a requerida.
Com efeito, a despeito de não se olvidar que a espera de quase dois dias para o embarque no novo voo de conexão de Nova Iorque-EUA para Guarulhos-SP e a falta de assistência material por parte da ré tenham obrigado a autora a arcar com despesas extras não programadas, a fatura de cartão de crédito colacionada ao processo não é prova suficientemente hábil para demonstrar essas despesas, com a precisão que o caso requer, pois não é possível, apenas pelas rubricas dos lançamentos a débito ali destacados, identificar a natureza de cada um, tampouco a sua causa – se efetivamente foi gerado pela falha na prestação do serviço por parte da ré ou não – e a sua destinação – se são realmente gastos com alimentação, hospedagem, deslocamento e necessidades básicas.
Assim, embora constatada a falha na prestação do serviço por parte da ré, caracterizada, na espécie, pelo não fornecimento da segurança que a autora legitimamente esperava ao adquirir as passagens aéreas com antecedência, não há provas robustas dos danos materiais apontados na exordial nem de nexo causal entre esses danos e a constatada má prestação do serviço por parte da ré, não servindo para esse fim, como explanado no parágrafo anterior, a fatura de cartão de crédito coligida ao processo, razão pela qual a improcedência do pedido reparatório material é medida que se impõe.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, merece acolhimento.
Cabe frisar que à pretensão em tela não são aplicáveis as normas dispostas na Convenção de Montreal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão tomada no Recurso Extraordinário n.1394401/SP, tema n.1240, in verbis: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Na espécie, os danos morais são devidos em razão da sensação de angústia, desamparo e impotência por que a requerente passou diante do atraso no voo de Boston-EUA para Nova Iorque-EUA e da consequente perda da conexão de Nova Iorque-EUA para Guarulhos-SP, bem assim por se presumirem os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço por parte da ré, no que tange à não prestação de assistência material adequada e devida em função daqueles eventos, notadamente diante da espera de dois dias imposta pela própria ré à autora para embarque no novo voo de conexão em que a requerente foi reacomodada.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Há que se considerar ainda, para o arbitramento da indenização por danos morais, que a autora logrou demonstrar que havia outros voos com partida em horários mais próximos ao do voo de conexão perdido, ID 208383557, e que a ré não trouxe aos autos prova alguma de que esses voos não possuíam assentos disponíveis.
Desta feita, considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas do autor e da parte ré, e a circunstância acima mencionada, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/09/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712314-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARA MACHADO DA SILVA ALARCAO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/09/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/09/2024 17:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
04/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:32
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 22:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/09/2024 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712314-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARA MACHADO DA SILVA ALARCAO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 07:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:38
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/08/2024 23:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/08/2024 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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