TJDFT - 0726072-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 07:09
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEBORAH KELLY GUIMARAES CARDOSO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da purga da mora, com fulcro no art. 487, inc I do CPC.
O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Expeça-se alvará eletrônico no importe de R$ 21.696,65 e demais acréscimos legais em favor de ITAÚ UNIBANCO, CNPJ: 60.701.190.0001/04, Banco: 341 Agência : 1000 e Conta Corrente: 45023-7.
Proceda-se a retirada da restrição inserida no veículo, via RENAJUD.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
23/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORAH KELLY GUIMARAES CARDOSO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORAH KELLY GUIMARAES CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORAH KELLY GUIMARAES CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para anexar aos autos o Termo de Restituição do Veículo.
Feito, retornem para apreciação do pedido de Id 208962057, referente ao levantamento dos valores depositados nos autos (Id 208388195).
Intimem-se as partes. -
27/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:43
Outras decisões
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27/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
Por ora indefiro o pedido de consolidação da posse e propriedade do bem em mãos do credor, vez que há prazo em curso para o requerido, considerando a apreensão do veículo datada de 16/08/2024 (Id 208053086).
No mais, intime-se o autor com prioridade para se manifestar sobre a petição da ré, Id 208326661, bem como sobre acordo noticiado nos autos, entabulado com o preposto do Banco autor, esclarecendo ao Juízo a questão posta sobre o recebimento dos valores.
Sem prejuízo, fica facultado à parte ré o depósito dos valores em juízo, caso não resolvido o imbróglio extrajudicialmente, observado o prazo de 5 dias corridos, contados da apreensão do veículo.
Prazo de 24 horas. -
22/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:45
Outras decisões
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21/08/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:52
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:51
Outras decisões
-
26/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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