TJDFT - 0774166-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 16:08
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRASIL EDUCACAO S/A em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de CHRISTIAN GOMES COSTA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:14
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 20:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:58
Homologada a Transação
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14/10/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/10/2024 19:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 01:18
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774166-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIAN GOMES COSTA REU: BRASIL EDUCACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida emita os certificados de conclusão de cursos.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2024, às 08:42:29.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:33
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 20:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 20:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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