TJDFT - 0710653-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 20:01
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710653-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO FABIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DAS CANDEIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/1995).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, com fundamento no artigo 354, "caput", do Código de Processo Civil.
O feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pleiteia o cumprimento de título executivo judicial com relação à obrigação de fazer referente ao cuidado dos pais idosos.
Ao que consta, as partes, que são irmãos, firmaram acordo de mediação perante a Central Judicial do Idoso por meio do qual se obrigaram ao rodízio sucessivo dos cuidados com os pais idosos.
Nesse contexto, verifica-se que o objeto do acordo em questão refere-se ao dever constitucional de ajuda e amparo dos pais na velhice.
Assim, trata-se de matéria afeta à Vara da Família, competente para resolução de demandas que envolvam conflitos familiares (irmãos), bem como para adoção eventuais medidas de proteção aos pais das partes, pessoas idosas.
Este Juizado Especial, pois, é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC, e do artigo 3º c/c com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
23/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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