TJDFT - 0718687-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de VERA MARIA MELO DA SILVA FELIX em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718687-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: AINOA MESSIAS MELO DA SILVA, MARIA LUCIA MELO DE ALMEIDA, JOAO VICENTE DA SILVA FILHO, KARLA MELO MARTINS, ALEX MELO SIMOES, GEORGE AMILTON MELO SIMOES, WINGLISON MESSIAS MELO DA SILVA, DENNES MESSIAS MELO DA SILVA, JAC GIL MELO SIMOES REU: VERA MARIA MELO DA SILVA FELIX CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 28 de agosto de 2025 13:57:54.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
28/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 16:24
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VERA MARIA MELO DA SILVA FELIX em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JAC GIL MELO SIMOES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DENNES MESSIAS MELO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de WINGLISON MESSIAS MELO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GEORGE AMILTON MELO SIMOES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEX MELO SIMOES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de KARLA MELO MARTINS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DA SILVA FILHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AINOA MESSIAS MELO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VERA MARIA MELO DA SILVA FELIX em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JAC GIL MELO SIMOES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DENNES MESSIAS MELO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WINGLISON MESSIAS MELO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GEORGE AMILTON MELO SIMOES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEX MELO SIMOES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de KARLA MELO MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DA SILVA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AINOA MESSIAS MELO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718687-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: AINOA MESSIAS MELO DA SILVA, MARIA LUCIA MELO DE ALMEIDA, JOAO VICENTE DA SILVA FILHO, KARLA MELO MARTINS, ALEX MELO SIMOES, GEORGE AMILTON MELO SIMOES, WINGLISON MESSIAS MELO DA SILVA, DENNES MESSIAS MELO DA SILVA, JAC GIL MELO SIMOES REU: VERA MARIA MELO DA SILVA FELIX DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, cujo objeto é o arbitramento de aluguéis, ajuizada por AINOA MESSIAS MELO DA SILVA, KARLA MELO MARTINS, WINGLISON MESSIAS MELO DA SILVA, MARIA LUCIA MELO DE ALMEIDA, ALEX MELO SIMOES, DENNES MESSIAS MELO DA SILVA, JAC GIL MELO SIMOES, JOAO VICENTE DA SILVA FILHO e GEORGE AMILTON MELO SIMOES em desfavor de VERA MARIA MELO DA SILVA FELIX.
Os autores formularam os seguintes pedido principais (emenda de ID 208721827): “c) Requer a condenação da requerida ao pagamento a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel sem reembolsar os autores, a serem corrigidos anualmente pelo IPCA; desde a data de notificação (04/06/2024), em valor não inferior a R$ 3.233,33 (quatro mil e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme laudo mercadológico em anexo, correspondentes à fração ideal pertencente aos autores 66,6668%; d) Que durante o período em que continuar ocupando o imóvel, seja a Ré condenada ao pagamento de todas as despesas com a manutenção e conservação do bem, a ser aferido em liquidação de sentença por procedimento comum".
Em síntese, os autores narram que são herdeiros, juntamente com a ré, do imóvel situado à QNJ 16, lote 07, Taguatinga/DF, CEP: 72140-160, matrícula n.º 376417 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Porém, a ré exercer a ocupação exclusiva do bem.
Segundo os autores, o referido bem é composto por uma casa principal nele edificada com área aproximada de 135,00m2 sem averbação e 23,65m2 de área averbada com habite-se “coletivo”; bem como duas edículas de fundos sendo cada edícula composta de 2 quartos – sala, cozinha, banheiro, piso de cerâmica, pintura em PVA látex, em bom estado de conservação, com aproximadamente 40,00m2 de área construída cada unidade.
A fração ideal pertencente aos autores totaliza o percentual de 66,6668% do mencionado bem, dividido da seguinte forma: · Maria Lucia Melo de Almeida – 16,6666%; · João Vicente da Silva Filho – 16,6666%; · Jac Gil Melo Simões – 4,1666%; · Karla Melo Martins – 4,1666%; · Alex Melo Simões – 4,1666%; · George Amilton Melo Simões – 4,1666%; · Ainoã Messias de Melo da Silva – 5,5555%; · Winglison Messias Melo da Silva – 5,5555%; · Dennes Messias Melo da Silva – 5,5555%; O percentual de 16,666% pertence ao coproprietário Eurival da Silva Melo.
A fração ideal pertencente à requerida, Vera Maria Melo da Silva Felix, corresponde ao percentual de 16,666%.
A escritura pública do inventário e partilha foi anexada ao ID 206853317, a certidão de ônus, ao ID 206853318 e a notificação extrajudicial, ao ID 206853321.
Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 56.583,38.
Citada por AR em 28/10/2024(ID 216385768), a ré deixou transcorrer "in albis" seu prazo para contestação, que se encerrou em 22/4/2025, conforme certidão de ID 235525647.
A ré anexou seu laudo de avaliação particular ao ID 236741994.
Os autos vieram conclusos.
Haja vista a ausência de contestação, com base no art. 344 do CPC, decreto a revelia da ré.
Superada a questão preliminar, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Outrossim, as partes tiveram regular oportunidade de transacionar sobre o objeto da causa, devendo o feito ser julgado, em reverência ao princípio da razoável duração do processo.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de VERA MARIA MELO DA SILVA FELIX em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JAC GIL MELO SIMOES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DENNES MESSIAS MELO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de WINGLISON MESSIAS MELO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de GEORGE AMILTON MELO SIMOES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEX MELO SIMOES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de KARLA MELO MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DA SILVA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AINOA MESSIAS MELO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 10:17
Recebidos os autos
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22/03/2025 10:17
Outras decisões
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11/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JAC GIL MELO SIMOES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de DENNES MESSIAS MELO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de WINGLISON MESSIAS MELO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de GEORGE AMILTON MELO SIMOES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ALEX MELO SIMOES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de KARLA MELO MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DA SILVA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de AINOA MESSIAS MELO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718687-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: AINOA MESSIAS MELO DA SILVA, MARIA LUCIA MELO DE ALMEIDA, JOAO VICENTE DA SILVA FILHO, KARLA MELO MARTINS, ALEX MELO SIMOES, GEORGE AMILTON MELO SIMOES, WINGLISON MESSIAS MELO DA SILVA, DENNES MESSIAS MELO DA SILVA, JAC GIL MELO SIMOES REU: VERA MARIA MELO DA SILVA FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No âmbito do NUVIMEC, para audiência de conciliação, as partes requereram a suspensão do processo por 7 dias corridos em razão de tratativas para a realização de acordo extrajudicial, conforme ata de audiência de ID 219767088.
Os autos vieram conclusos.
Considerando que esse pedido foi formalizado em 4/12/2024, bem como considerando que já se transcorreram 9 dias corridos, perdeu o objeto o pedido de suspensão.
Intimem-se as partes para apresentar eventual minuta de acordo.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo “in albis”, à Secretaria para certificar se todos os réus foram citados.
Em caso positivo, aguarde-se o prazo da defesa contado a partir do encerramento do prazo de 7 dias corridos solicitado (11/12/2024).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:58
Outras decisões
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11/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/12/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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04/12/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAC GIL MELO SIMOES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DENNES MESSIAS MELO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WINGLISON MESSIAS MELO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GEORGE AMILTON MELO SIMOES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX MELO SIMOES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAC GIL MELO SIMOES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DENNES MESSIAS MELO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WINGLISON MESSIAS MELO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GEORGE AMILTON MELO SIMOES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX MELO SIMOES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DENNES MESSIAS MELO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GEORGE AMILTON MELO SIMOES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX MELO SIMOES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAC GIL MELO SIMOES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WINGLISON MESSIAS MELO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718687-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: AINOA MESSIAS MELO DA SILVA, MARIA LUCIA MELO DE ALMEIDA, EURIVAL DA SILVA MELO, JOAO VICENTE DA SILVA FILHO, KARLA MELO MARTINS, ALEX MELO SIMOES, GEORGE AMILTON MELO SIMOES, WINGLISON MESSIAS MELO DA SILVA, DENNES MESSIAS MELO DA SILVA, JAC GIL MELO SIMOES REU: VERA MARIA MELO DA SILVA FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atente-se a Secretaria para a exclusão do autor EURIVAL DA SILVA MELO do processo, conforme emenda de ID 208721827.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 08:07
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:07
Deferido o pedido de AINOA MESSIAS MELO DA SILVA - CPF: *34.***.*79-81 (AUTOR), ALEX MELO SIMOES - CPF: *24.***.*77-91 (AUTOR), DENNES MESSIAS MELO DA SILVA - CPF: *23.***.*28-24 (AUTOR), EURIVAL DA SILVA MELO - CPF: *15.***.*60-87 (AUTOR), GEORGE AMILTON
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10/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718687-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: AINOA MESSIAS MELO DA SILVA, MARIA LUCIA MELO DE ALMEIDA, EURIVAL DA SILVA MELO, JOAO VICENTE DA SILVA FILHO, KARLA MELO MARTINS, ALEX MELO SIMOES, GEORGE AMILTON MELO SIMOES, WINGLISON MESSIAS MELO DA SILVA, DENNES MESSIAS MELO DA SILVA, JAC GIL MELO SIMOES REU: VERA MARIA MELO DA SILVA FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores devem regularizar a representação processual, notadamente porque o autor EURIVAL DA SILVA MELO não assinou a procuração anexada ao ID 206853305 conferindo poderes para o advogado constituído no processo.
Prazo para juntada de procuração: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito em relação a essa parte.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/08/2024 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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