TJDFT - 0721371-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:56
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
26/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721371-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA KAROLINY NOBREGA SILVA MEEIRO: JOSE NILTON DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARCIA REJANE NOBREGA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada em Id 221151768não observou o quanto assinalado em Id 219418632.
Todavia, assinalo o prazo derradeiro de 5 dias para emenda sob pena de indeferimento.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
10/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIA REJANE NOBREGA DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
14/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
29/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721371-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA KAROLINY NOBREGA SILVA MEEIRO: JOSE NILTON DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARCIA REJANE NOBREGA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a requerente, em primeiro lugar, excluindo o "meeiro" do polo ativo e, especialmente, comprovando que há bens a inventariar, uma vez que a motocicleta consta em nome de outro proprietário e não há documentação do imóvel, a qual deverá ser juntada, lembrando que a certidão de matrícula trata-se de documento público.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
20/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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