TJDFT - 0719572-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719572-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTSERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA - ME REU: ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ante a ausência de impugnação específica, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, HOMOLOGO os honorários da Sra.
Perita do Juízo em R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), conforme proposta de ID 241178017.
Intimem-se as partes para comprovarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcarem com as consequências da não produção da prova.
Em tempo, nada há a prover em relação ao requerimento formulado pela ré no petitório de ID 243386139, pelas mesmas razões já expostas na decisão de ID 242276351, sendo certo, ademais, que não compete a este Juízo solicitar esclarecimentos prévios sobre o método de avaliação a ser utilizado pela Sra.
Perita, que é a pessoa com capacidade técnica para a realização da prova.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a Sra.
Perita do Juízo para dar início aos trabalhos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:11
Outras decisões
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07/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:52
Outras decisões
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30/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MULTSERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:26
Outras decisões
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24/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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24/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2025 23:16
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719572-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTSERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA - ME REU: ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 220068382, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimada a autora a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 11 de dezembro de 2024 10:53:26.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
11/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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29/11/2024 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 13:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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11/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
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13/10/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:29
Publicado Mandado em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/09/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719572-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTSERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA - ME REU: ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "a) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar à Empresa Ré que promova a sustação imediata da inscrição irregular do nome da Empresa Autora nos cadastros de inadimplentes, bem como a sustação do protesto indevido registrado no 12º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Planaltina – Brasília, até o julgamento definitivo da presente demanda.
Requer-se que a decisão para cumprimento da decisão liminar tenha força de ofício para que seja cumprida diretamente pelos órgãos competentes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento." O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto o alegado descumprimento contratual por parte da ré não está demonstrado de plano nem se pode assentar exclusivamente nas declarações e no laudo produzido de maneira unilateral pela parte autora, dependendo da necessária dilação probatória.
Outrossim, não restou comprovado que a autora cumpriu a obrigação de pagar prevista no contrato, não havendo, a princípio, qualquer ilicitude na inscrição do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito, bem no protesto promovido pela ré.
Por fim, é ocioso dizer que o art. 300, CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida.
O pedido de tutela antecipada, tal como formulado, tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda.
Logo não pode ser deferido.
Neste sentido vem decidindo este egr.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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