TJDFT - 0744997-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/08/2025 07:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0744997-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REQUERIDO: RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação monitória ajuizada por ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em face de RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 11.004,08 (onze mil e quatro reais e oito centavos), com base no título de crédito (cheque) colacionados ao ID 176482277.
O réu apresentou embargos à monitória com reconvenção ao ID 186663904.
Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça e formulou pedido de denunciação da lide.
No mérito, o réu sustenta que o título foi originalmente emitido em favor da empresa LS&M e que, desde 03/12/2021 até a presente data foi efetuado o pagamento de R$9.717,58, estando a obrigação quitada.
Afirma que fez vários pagamentos, conforme planilha de ID 186663904 - Pág. 5, a terceiros vinculados ao sócio da empresa LS&M, Sr.
Múcio Rodrigues da Cunha.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
Em sede de reconvenção, requer a restituição em dobro do que está sendo cobrado pela parte autora, com base no art. 940 do CC.
Em réplica (ID 190391952), o autor argumenta que o cheque objeto da ação circulou por meio de endosso, o que lhe garante os benefícios da autonomia e abstração, que desvincula o crédito da causa subjacente à sua emissão.
Alega que não recebeu os valores estampados na cártula, portanto mantem-se a sua qualificação de credor.
Ademais, rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Conforme decisão de ID 205196672, a gratuidade de justiça foi indeferida ao réu, a quem incumbiu o ônus de comprovar o pagamento das custas da reconvenção e de intervenção de terceiros.
O réu comprovou apenas o pagamento das custas da reconvenção, conforme comprovante de ID 214768913.
Os autos vieram conclusos.
Em relação à gratuidade de justiça, o pleito do réu já foi indeferido por meio da decisão de ID 205196672.
Quanto à denunciação da lide requerida pelo réu, não se observa o comprovante de pagamento das custas da intervenção de terceiros.
Portanto, indefiro o pedido de denunciação da lide.
Superadas as questões preliminares, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:35
Outras decisões
-
21/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0744997-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REQUERIDO: RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES DESPACHO O comprovante juntado pelo réu ao ID 211543538 refere-se às custas iniciais.
Assim, intime-se o réu para comprovar o pagamento da reconvenção e da intervenção de terceiros , bem como apresentar a guia de custas específica de cada um desses expedientes.
Prazo: 5 dias, sob pena de não processamento da reconvenção e não conhecimento do pedido de denunciação da lide.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0744997-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REQUERIDO: RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID 202524554.
Via de consequência, indefiro a gratuidade de justiça.
Verifica-se que o réu apresentou embargos à monitória com reconvenção e denunciação da lide.
Intime-se o réu para comprovar o pagamento das custas da reconvenção e da intervenção de terceiros.
Prazo: 15 dias, sob pena de não processamento da reconvenção e não conhecimento do pedido de denunciação da lide.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:10
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *04.***.*04-20 (REQUERIDO).
-
23/08/2024 18:10
Indeferido o pedido de RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *04.***.*04-20 (REQUERIDO)
-
01/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2024 15:36
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *04.***.*04-20 (REQUERIDO) em 14/06/2024.
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:24
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR).
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20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/11/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:55
Declarada incompetência
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31/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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