TJDFT - 0724120-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 14:26
Outras decisões
-
21/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MAX CLAY MARQUES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MAX CLAY MARQUES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:23
Outras decisões
-
03/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MAX CLAY MARQUES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MAX CLAY MARQUES DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MAX CLAY MARQUES DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAX CLAY MARQUES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAX CLAY MARQUES DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724120-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MAX CLAY MARQUES DOS SANTOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MAX CLAY MARQUES DOS SANTOS, na qual requer o pagamento da quantia de R$86.489,82, referente ao inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de id 190526957, requerendo, inicialmente, concessão de justiça gratuita e sustentando os seguintes pontos principais: a) há evidente abuso do direito de cobrança, razão porque descaracterizada a mora; b) os juros cobrados são superiores a 1% a.m., totalizando mais de R$16.000,00, devendo ser afastados os encargos moratórios em razão disso; c) tendo em vista que o valor pleiteado pelo autor é controverso, a correção monetária deverá ter incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação e não do vencimento do débito; d) os juros devem ser contados apenas da citação.
Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial.
Réplica de id 194102897, na qual a parte autora pugna pela rejeição da justiça gratuita, reiterando, ao final, pedido de procedência.
Intimada a comprovar hipossuficiência, a requerida apresentou documentos de id 202184318.
A parte autora pugnou pela rejeição da gratuidade requerida (id 206517437).
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
No que se refere à justiça gratuita, a despeito de intimado a juntar aos autos documentos probatórios listados no id 199528886, o réu limitou-se a apresentar termo de rescisão de contrato de trabalho de janeiro de 2023, não sendo crível, contudo, que, desde a referida data, não possua quaisquer rendimentos, de modo que, não tendo sido apresentados extratos bancários e declaração de imposto de renda que comprovem a alegada hipossuficiência, INDEFIRO ao réu os benefícios da justiça gratuita.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 07:44
Recebidos os autos
-
06/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 04:10
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/02/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
27/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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