TJDFT - 0709593-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:49
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PSP ACADEMIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 08:04
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/11/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PSP ACADEMIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PSP ACADEMIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709593-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SCHUMACHER MONTEIRO DE BARROS, CARLA MARIA SANDRI REVEL: PSP ACADEMIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2024 14:06
Juntada de consulta sisbajud
-
11/09/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709593-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SCHUMACHER MONTEIRO DE BARROS, CARLA MARIA SANDRI REVEL: PSP ACADEMIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.979,26, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente DANIEL SCHUMACHER MONTEIRO DE BARROS - CPF *09.***.*29-97, na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 0428, Conta Corrente 24810-5, com a ressalva no tocante à prestação de contas à outra exequente CARLA MARIA SANDRI - CPF *14.***.*62-78, ante a inexistência de poderes para o recebimento em nome próprio do crédito devido em favor da outra credora.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, com decote dos valores depositados e penhorados, nas datas do depósito e bloqueio e, após, atualização do remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:43
Outras decisões
-
29/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de PSP ACADEMIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:33
Juntada de consulta sisbajud
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21/06/2024 14:07
Juntada de consulta sisbajud
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06/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLA MARIA SANDRI em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL SCHUMACHER MONTEIRO DE BARROS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709593-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SCHUMACHER MONTEIRO DE BARROS, CARLA MARIA SANDRI REVEL: PSP ACADEMIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.366,66, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente DANIEL SCHUMACHER MONTEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *09.***.*29-97 e CARLA MARIA SANDRI - CPF/CNPJ: *14.***.*62-78, para conta de titularidade do exequente DANIEL SCHUMACHER MONTEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *09.***.*29-97, na Caixa Econômica Federal, Agência 0428, Conta Corrente 24810-5, com a ressalva no tocante à prestação de contas à exequente CARLA MARIA SANDRI quanto à sua cota parte, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, pois a multa foi fixada na sentença, já transitada em julgado.
Ademais, até a presente data não consta nos autos informação de que a parte executada restituiu a cártula de cheque em nome de Carla Maria Sandri, razão pela qual entendo não ser aplicável o disposto no art. 537, § 1º, do CPC.
Por outro lado, tendo em vista a insurgência da executada quanto ao cumprimento da sentença, com fulcro no disposto no art. 573, §1º do CPC, entendo que a multa fixada se mostra insuficiente para conferir coercitividade, razão pela qual determino a sua majoração para o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem prejuízo da multa anteriormente fixada.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material), contados de sua intimação, cumprir a obrigação de restituir o cheque n.º 900065 da CEF, no valor de R$4.680,00, em nome de Carla Maria Sandri, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem prejuízo da multa anteriormente fixada.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, indicando bens da executada passíveis de penhora e apresentando demonstrativo atualizado do débito remanescente, no qual conste o decote do valor depositado, na data do efetivo depósito.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/04/2024 08:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:00
Outras decisões
-
15/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/04/2024 05:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709593-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SCHUMACHER MONTEIRO DE BARROS, CARLA MARIA SANDRI REVEL: PSP ACADEMIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 21:26
Juntada de Petição de impugnação
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29/02/2024 22:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:18
Expedição de Carta.
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24/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709593-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SCHUMACHER MONTEIRO DE BARROS, CARLA MARIA SANDRI REVEL: PSP ACADEMIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por DANIEL SCHUMACHER MONTEIRO DE BARROS e CARLA MARIA SANDRI em face de PSP ACADEMIA LTDA (nome fantasia FIT ONE - CRUZEIRO), partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 155680444), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 8.493,39, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se possibilidade de intimação presumida, caso a tentativa de intimação no endereço em que operada a citação reste infrutífera, devendo o CJU certificar a ocorrência, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Anote-se, observe-se e cumpra-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Após, o prazo para impugnação, apreciarei o pedido de majoração das astreintes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:48
Outras decisões
-
09/01/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2023 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 07:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/10/2023 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de PSP ACADEMIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:10
Expedição de Carta.
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04/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 05:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 05:37
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CARLA MARIA SANDRI em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de DANIEL SCHUMACHER MONTEIRO DE BARROS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de PSP ACADEMIA LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes para 1) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, 2) CONDENAR a parte ré a restituir o valor de R$1.560,00, a cada um dos autores, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e juros legais a partir da citação, bem como 3) DETERMINAR que a parte ré restitua o cheque n.º 900065 da CEF, no valor de R$4.680,00, em nome de Carla Maria Sandri, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso limitada ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de sua majoração.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
26/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ACADEMIA FIT ONE LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:39
Decretada a revelia
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09/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 20:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2023 20:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2023 10:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2023 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2023 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 15:07
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:07
Deferido o pedido de CARLA MARIA SANDRI - CPF: *14.***.*62-78 (REQUERENTE) e DANIEL SCHUMACHER MONTEIRO DE BARROS - CPF: *09.***.*29-97 (REQUERENTE).
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31/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
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27/02/2023 06:57
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:48
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2023 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2023 22:13
Recebidos os autos
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22/02/2023 22:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2023 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2023 12:02
Recebidos os autos
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19/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/02/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/02/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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