TJDFT - 0709235-96.2019.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:16
Outras decisões
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26/06/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LC - MUNDIAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE WILSON DO CARMO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LC - MUNDIAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709235-96.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA RECONVINTE: LC - MUNDIAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: LC - MUNDIAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, BRUNO WILSON GUIMARAES DA SILVA CARMO, LUCAS GUIMARAES ALVES DA SILVA CARMO RECONVINDO: ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE WILSON DO CARMO REPRESENTANTE LEGAL: HELENA DA SILVA CARMO, BRUNO WILSON GUIMARAES DA SILVA CARMO, LUCAS GUIMARAES ALVES DA SILVA CARMO SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA contra LC - MUNDIAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., BRUNO WILSON GUIMARÃES DA SILVA CARMO, LUCAS GUIMARÃES ALVES DA SILVA CARMO e espólio de JOSÉ WILSON DO CARMO.
Narra a parte autora que firmou, em 23/1/2018, com os réus um contrato de empreitada (ID 45517023) para construção de uma residência no Condomínio Vila Rosada, Conjunto A, Lote 22B, com a supervisão do segundo réu, engenheiro civil, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com prazo de entrega previsto para 29/8/2018.
Conta que, em 11/12/2018, foi feito um termo aditivo (ID 45517061) ao referido contrato, prorrogando o prazo para entrega de todo o serviço contratado para o dia 21/12/2018, entretanto, até o momento do ajuizamento da demanda, a obra não foi finalizada e a parte autora se mudou para o imóvel, ainda em obra, para não continuar pagando aluguel.
Aduz que pagou, efetivamente, a quantia de R$ 140.300,00 (cento e quarenta mil e trezentos reais), entretanto, a despeito de reiteradas tentativas, os réus não cumpriram com os seguintes serviços: i) finalizar a pintura interna e reparos no forro; ii) consertar a pintura da porta de entrada; iii) pintura do portão; iv) revestimento externo; e v) aplicação de grama na área externa.
Afirma que, para a conclusão da obra, será necessário o dispêndio de R$ 15.004,40 (quinze mil, quatro reais e quarenta centavos), já tendo pago parte desse valor, razão pela qual propugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento desse valor, bem assim ao pagamento da multa contratual no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela quebra de contrato.
Custas iniciais recolhidas ao ID 45517190.
Os réus JOSÉ WILSON e LC MUNDIAL, citados nos ID’s 49979887 e 49979926, apresentam contestação e reconvenção ao ID 52504747, ocasião em que discorrem sobre a possível litigância de má-fé da parte demandante e defendem que, abatidos os valores de um portão e um revestimento de fachada, serviços que não foram executados por culpa exclusiva da requerente e de Matheus, seu futuro marido, a autora ainda deve o valor de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais), tendo em vista que foi acertado um valor a mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) decorrente do aumento da obra, totalizando o negócio o valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
Ao ID 76524969 foi juntada a certidão de óbito de JOSÉ WILSON, ocorrido em 4/2/2020.
Os demais réus e os representes do espólio foram citados por edital – ID 127915376, após diversas tentativas de citação frustradas.
Nomeada a Curadoria Especial, esta apresentou contestação por negativa geral ao ID 134128129, momento em que requereu o benefício da justiça gratuita.
Após especificação de provas, os autos vieram conclusos para julgamento.
A decisão de ID 158182732 converteu o julgamento em diligência, para que a pessoa jurídica ré juntasse ao feito os seus atos constitutivos, o que foi respondido ao ID 161756991.
A decisão de ID 166264235, por sua vez, determinou o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, o que foi feito ao ID 169369479.
Decisão de saneamento e organização do processo reunida ao ID 175199319 e ao ID 196846943.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID’s 175199319 e 196846943, aos quais me reporto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
Com efeito, o contrato de prestação de serviços, capitulado nos arts. 593 a 609 do Código Civil, gênero do qual a empreitada é espécie, é o negócio jurídico pelo qual alguém – o prestador – compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito, no interesse de outrem – o tomador, mediante certa e determinada remuneração.
O art. 475 do mesmo código preconiza, por sua vez, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se materializada nos contratos reunidos aos ID’s 45517023 e 45517061.
A pretensão autoral e a pretensão manifestada na lide reconvencional são improcedentes.
Ora, tendo como base o princípio da melhor aptidão para a prova, capitulado no art. 373 do Código de Processo Civil, a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois não é possível perquirir em que ponto recebeu a obra, pois, apesar do contrato falar em etapas, não foi juntado ao feito nenhum projeto, cronograma de obra ou mesmo fotografias capazes de corroborar as legações formuladas.
Ademais, a autora pretende a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual no valor de 50% do contrato, equivalente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mas não chegou a efetuar o pagamento total do que foi avençado, na medida que reconhece ter pago, efetivamente, o valor de R$ 140.300,00 (cento e quarenta mil e trezentos reais).
A diferença sequer foi descontada do valor que pretende a título de perdas e danos (R$ 15.004,40 – supostamente necessários para o término pretendido).
Ainda que assim não fosse, não é o caso de resolução do contrato, pois este foi cumprido substancialmente, bastando contemplar os supostos serviços que ficaram faltando, sendo impossível o retorno das partes ao status quo ante, porquanto a própria demandante afirma que já está residindo no imóvel.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, ex vi do art. 476 do Código Civil.
Observa-se, da leitura atenta da petição inicial, que a pretensão é, tendo por base o art. 475 do Código Civil e a boa técnica processual, de cumprimento forçado do contrato, porém não é possível o seu acolhimento, conforme dito acima, pois o instrumento do negócio não se fez acompanhar de projeto de engenharia, projeto executivo ou qualquer outro documento suficiente para perquirir o cumprimento das etapas da construção.
Da mesma forma, o pleito reconvencional é improcedente.
Não há nenhum documento que comprove a citada ampliação da obra de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
As conversas realizadas entre as partes durante a execução do contrato não foram juntadas ao feito, apesar da ampla fase de dilação probatória e oportunidade para o exercício da prova.
A parte reconvinte, apesar da alegação formulada em defesa, não comprovou quanto, efetivamente, recebeu da parte autora, tampouco fez o cotejo do pagamento que alega ter recebido com os comprovantes reunidos ao ID 46223269. É de se destacar que os serviços indicados no ID 46223269 não constaram expressamente do contrato entabulado entre as partes ou mesmo do termo aditivo, tratando-se de documento unilateral que não serve para demonstrar a falta dos serviços relatados na petição inicial e a suposta inexecução do negócio.
Diante desse cenário, constata-se que ambas as partes deixaram de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de suas respectivas pretensões.
A necessidade de instruções e planos de execução da obra decorre do que preconiza o art. 614 do Código Civil a respeito da empreitada.
Ausente prova hábil a conferir verossimilhança a qualquer dos pedidos, impõe-se o reconhecimento da improcedência de ambos.
Gizadas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na lide reconvencional, declarando resolvido o mérito de ambas as lides, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação principal, condeno a parte autora, em face da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa principal, com fundamento no art. 85, §2º, e 87 do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Na reconvenção, condeno os réus JOSÉ WILSON e LC MUNDIAL, em face da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa da lide reconvencional, com fundamento no art. 85, §2º, e 87 do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro a gratuidade requerida ao ID 134128129, considerando que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial, não envolve automaticamente o reconhecimento do benefício para a parte representada, pois depende de declaração ou afirmação de hipossuficiência pelo próprio postulante, o que não ocorreu na espécie.
Anote-se.
Com o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se vista pessoal à Curadoria Especial, ex vi do art. 186, §1º, do Código de Processo Civil.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
24/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:31
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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09/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:16
Outras decisões
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12/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:37
Outras decisões
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25/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 19:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:51
Outras decisões
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14/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de LC - MUNDIAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:19
Outras decisões
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24/01/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/12/2023 06:57
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:48
Outras decisões
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20/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709235-96.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA REU: LC - MUNDIAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, BRUNO WILSON GUIMARAES DA SILVA CARMO, LUCAS GUIMARAES ALVES DA SILVA CARMO, HELENA DA SILVA CARMO, RICARDO JUNES DA SILVA CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção apresentada.
Anote-se.
Valor da causa: R$ 23.200,00.
Nos termos do art. 343, §1º do CPC, fica o autor/reconvindo intimado para se manifestar em réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:06
Outras decisões
-
22/08/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709235-96.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA REU: LC - MUNDIAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, BRUNO WILSON GUIMARAES DA SILVA CARMO, LUCAS GUIMARAES ALVES DA SILVA CARMO, HELENA DA SILVA CARMO, RICARDO JUNES DA SILVA CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em contestação, a ré LC - MUNDIAL MATERIAIS apresenta reconvenção visando a cobrança de valores supostamente em aberto em relação ao contrato celebrado entre as partes.
Intime-se a referida ré para que informe o valor da causa da reconvenção e comprove o recolhimento das custas iniciais correspondentes, sob pena de não conhecimento do pedido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
24/07/2023 20:11
Recebidos os autos
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24/07/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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12/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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11/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:44
Outras decisões
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04/11/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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03/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:31
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA em 19/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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19/08/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA CARMO em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de BRUNO WILSON GUIMARAES DA SILVA CARMO em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de RICARDO JUNES DA SILVA CARMO em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES ALVES DA SILVA CARMO em 17/08/2022 23:59:59.
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17/06/2022 08:55
Publicado Edital em 17/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Publicado Edital em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 11:03
Recebidos os autos
-
11/06/2022 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
23/05/2022 10:48
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA em 14/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA em 06/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de BRUNO WILSON GUIMARAES DA SILVA CARMO em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA em 22/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES ALVES DA SILVA CARMO em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA em 23/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES ALVES DA SILVA CARMO em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BRUNO WILSON GUIMARAES DA SILVA CARMO em 21/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2021 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2021 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2021 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2021 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2021 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES ALVES DA SILVA CARMO em 24/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 12:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 13:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 23:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 21:05
Recebidos os autos
-
18/03/2021 21:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/03/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA em 01/03/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
04/12/2020 15:31
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:32
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 01:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 11:04
Recebidos os autos
-
13/10/2020 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 21:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2020 13:12
Audiência Conciliação cancelada - 26/11/2019 15:00
-
19/12/2019 14:08
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2019 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 23:04
Decorrido prazo de ANNA MARESSA TAVARES DE SOUZA em 04/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 03:03
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 16:38
Juntada de ata
-
25/11/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/11/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2019 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2019 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2019 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2019 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 18:59
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2019 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2019 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 09:05
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 16:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
18/10/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 16:35
Audiência conciliação designada - 26/11/2019 15:00
-
15/10/2019 17:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
15/10/2019 10:21
Recebidos os autos
-
15/10/2019 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2019 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2019 14:21
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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