TJDFT - 0742939-65.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:03
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 00:02
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742939-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR REQUERIDO: HAROLDO ASSAD CARNEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de coisa julgada.
Processo cível independente.
Ausência de menção específica à negativa de autoria ou a inexistência de crime, mas apenas a falta de pressupostos da queixa apresentada.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos descritos acima não se mostram presentes, pois não foram demonstrados nenhum dos requisitos acima elencados.
No que concerne ao ato ilícito, esse não foi demonstrado.
Em primeiro lugar, há de se realçar que a situação fática conflituosa entre as partes, com inúmeros processos, torna a convivência difícil, e enseja, assim, animosidade constante entre elas.
Nesse panorama, cumpre assentar que o mero entrevero verbal, com falas de ambas as partes tentando apontar sua razão no caso, não configura ofensa à personalidade, mas dissabor do cotidiano, não sujeito a reparação civil.
Desse modo, impõe-se a rejeição do pleito autoral, e, por consequência, do pedido contraposto, à míngua dos elementos legais cumulativos acima relacionados.
Por fim, ressalto apenas que a mera propositura de ação não representa litigância de má-fé, mas exercício de direito constitucionalmente garantido.
Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido e o pedido contraposto.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
28/07/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:35
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
28/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/07/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2023 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:15
Declarada incompetência
-
05/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/03/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 13:15
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:15
Outras decisões
-
14/12/2022 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/12/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:11
Outras decisões
-
22/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/11/2022 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/10/2022 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2022 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2022 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2022 14:03
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/09/2022 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2022 21:43
Recebidos os autos
-
19/09/2022 21:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/09/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 12:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 13:46
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 22:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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