TJDFT - 0715526-71.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ROMILDO DA COSTA VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715526-71.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROMILDO DA COSTA VIEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O executado promoveu voluntariamente o pagamento de parcela dos honorários advocatícios, consoante comprovante de IDs 222970750 e 222970750, no valor de R$ 366,21, assim como realizou-se o bloqueio SISBAJUD da quantia de R$ 356,31 (ID 218280966), tendo o exequente aquiescido com satisfação da obrigação.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi reconhecido pelo exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 366,21 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos) para a conta de titularidade do Fundo Pró Jurídico (Banco de Brasília, Agência 125, Conta Corrente nº 002696-0, CNPJ nº 04.***.***/0001-50) ou para outra conta bancária/chave Pix que o executado informar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 12:46:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
26/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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18/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 05:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ROMILDO DA COSTA VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:48
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
18/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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05/08/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715526-71.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROMILDO DA COSTA VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2024 13:54:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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22/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715526-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROMILDO DA COSTA VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face do DISTRITO FEDERAL, oriundo do processo nº 0701159-81.2018.8.07.0018, buscando o recebimento de R$ 4.173,33 (quatro mil cento e setenta e três reais e trinta e três centavos).
Houve recolhimento de custas no valor de R$ 87,68 (oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), ID 139703959, pagos pelo escritório de advocacia.
O Distrito Federal apresentou impugnação.
Sobreveio decisão que analisou a impugnação e fixou índices Interposto agravo de instrumento, foi julgado prejudicado, transitando em julgado.
Cálculos da contadoria no ID 172113374 no valor R$ 215,67 (duzentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) referente ao crédito principal e R$ 21,57 (vinte e um reais e cinquenta e sete reais) a título de honorários sucumbenciais.
O valor das custas não foi incluído no cálculo.
Não há discordância pelas partes.
Sem manifestação do Distrito Federal. É um breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, visto que estão de acordo com o título judicial exequendo e não foram impugnados pelas partes, conforme planilha de ID 172113374, atualizados até 15/09/2023, relativos ao crédito principal e honorários dessa fase de cumprimento de sentença.
As custas foram pagas pelo escritório de advocacia e a ele devem ser ressarcidas.
Constato que houve excesso de execução, de modo que JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 3.957,66 (três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), do montante requerido na peça vestibular em relação ao crédito principal.
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao Distrito Federal que fixo em 10% sobre o valor dos excessos acima fixados com fulcro no art. 85, do Código de Processo Civil.
Defiro o decote de honorários contratuais, nos termos do contrato de ID 138528970, pág. 7.
Expeçam-se os seguinte requisitórios, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL: - uma requisição de pequeno valor para crédito de 138528965, CPF *16.***.*33-15, no valor de R$ 215,67 (duzentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) referente ao crédito principal; e - uma requisição de pequeno valor no valor de R$ 109,25 (cento e nove reais e vinte e cinco centavos), em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ Nº o 48.***.***/0001-10, referente aos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença e ressarcimento de custas.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se o pagamento do precatório, quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:14:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
19/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:31
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
08/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:15
Deferido o pedido de ROMILDO DA COSTA VIEIRA - CPF: *16.***.*33-15 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 14:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
14/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ROMILDO DA COSTA VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715526-71.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROMILDO DA COSTA VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da juntada da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0708556-75.2023.8.07.0000.
Verifico ser o caso de juízo de retratação.
Compulsando melhor os autos, observo que o Distrito Federal, na impugnação de ID 141917010, páginas 4 e 5, houve questionamento específico quanto à faixa do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio alimentação e nas decisões de ID 145302950 e 148255661, não houve manifestação nesse sentido.
Assim, em juízo de retratação, analiso este argumento trazido pelo Distrito Federal e esclareço que na apuração do valor devido deve ser observada a mesma faixa de incidência do IRPF/Alíquota utilizada pelo ente público na retenção do imposto indevido, conforme ficha financeira do servidor.
Oficie-se ao I.
Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0708556-75.2023.8.07.0000, Desembargador Roberto Freitas Filho, enviando cópia desta decisão.
Após, a preclusão desta decisão, remetam os autos à contadoria para apuração do valor devido.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 5 dias, dobro para o Distrito Federal.
Intimem-se e oficie-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 18:25:54.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta o -
27/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:09
Outras decisões
-
26/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ROMILDO DA COSTA VIEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ROMILDO DA COSTA VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 01:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:25
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:30
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 21:36
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2022 11:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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