TJDFT - 0716026-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 07:38
Juntada de Certidão
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21/04/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AFC COMERCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716026-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AFC COMÉRCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ/MF n. 18.***.***/0001-23, e AFC COMÉRCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ/MF n. 18.***.***/0005-57, em face do SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja reconhecido o direito de não realizar o recolhimento do DIFAL relativo às operações interestaduais envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado até (i) a disponibilização de uma ferramenta de apuração centralizada e de emissão de guias de recolhimento do DIFAL, no Portal Nacional do DIFAL; e (ii) a vigência de uma nova lei no DISTRITO FEDERAL a respeito do DIFAL, uma vez que a lei anterior foi declarada inconstitucional pela ADI 5469.
Segundo o exposto na inicial, a parte impetrante afirma que 29 de dezembro de 2021 (antes mesmo da publicação da LC 190/22, veiculada em 04 de janeiro de 2022), foi publicado o Convênio CONFAZ n. 235/2021 instituindo o Portal do DIFAL, de maneira insuficiente, na medida em que não atende aos requisitos do art. 24-A LC 190/22, com todas as ferramentas e funcionalidades exigidas.
Por fim, sustenta que o e.
STF firmou a tese de que a cobrança do ICMS-DIFAL pressupõe edição de lei complementar que discipline a Emenda Constitucional n. 87/2015, o que não ocorreu no DISTRITO FEDERAL.
Afirma que a cobrança do DIFAL somente poderá ser efetivada após a edição de uma nova lei estadual posterior à promulgação da Lei Complementar n. 190/2022.
Na petição de ID 218246327, o DISTRITO FEDERAL requereu sua admissão no feito e ofertou defesa.
Suscitou a preliminar e inadequação da via eleita.
No mérito, afirma que o STF deixou claro que o imposto foi instituído pela norma distrital, a qual é constitucional, mas seus efeitos foram suspensos até a edição de lei complementar que regulasse normas gerais sobre o tema (Tema 1093).
Ressalta que a partir da decisão do Tema 1093, bem como dos paradigmas que o sustentam (Tema 1094), as leis estaduais já existentes e que instituíram a exação têm eficácia imediata, não havendo espaço para a invocação das anterioridades nonagesimal e anual.
Aduz que o julgamento dos embargos declaratórios no AGRE Nº 1243644 pelo STF reiterou a validade das leis distritais e estaduais anteriores após a edição da LC 190/2022.
Assevera que não há qualquer condição suspensiva que impeça a exigibilidade do ICMS-DIFAL, uma vez que o Portal Nacional do DIFAL foi devidamente instituído por meio do Convênio ICMS n. 235/2021, na forma exigida pela legislação, e já se encontra em pleno funcionamento.
Diz que a LC 190/2022 não poderia, portanto, disciplinar obrigações acessórias, nem utilizar delas para condicionar a ocorrência do fato gerador ou a exigibilidade do tributo e, por isso, ao dispor sobre o Portal Nacional da DIFAL, a LC 190/2022 deixa claro que o intuito do prazo previso no §4º do art. 24-A é de, tão somente, proporcionar a adaptação tecnológica do contribuinte, especialmente em face das alterações criadas nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes.
Afirma que a interpretação que confere a tal disposição a natureza de nova obrigação acessória encontra óbice, portanto, na liberdade e autonomia dos entes federativos para instituir os impostos sob sua competência e, inclusive, disciplinar as obrigações acessórias necessárias para a arrecadação e fiscalização do tributo devido.
Por fim, diz que o ICMS é tributo indireto, ou seja, o ônus financeiro é embutido no preço e repassado ao consumidor final da mercadoria e que eventual pedido de compensação do DIFAL-ICMS deve obedecer ao disposto no art. 166 do CTN.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 220252691.
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 219004209).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Inadequação da via eleita O DISTRITO FEDERAL sustenta o não cabimento do mandado de segurança, por não demonstrar a violação ao direito alegado, o que não merece acolhida.
O objeto da impetração não se dirige a disposições normativas de cunho abstrato, mas sim a atos de exação fiscal destinados à cobrança da diferença e alíquota de ICMS, capazes de prévia delimitação.
O fato de a discussão lançada pela parte impetrante envolver a validade de lei, por si só, não inviabiliza o manejo do mandado de segurança, se a impugnação se volta contra atos concretos praticados ou em vias de praticar pela Administração.
Nesses termos, REJEITA-SE a preliminar.
Mérito - Portal Nacional do DIFAL O art. 24-A da LC 87/1966 (Lei Kandir), alterado pela LC 190/2022, assim dispõe sobre o Portal Nacional do DIFAL: “Art. 24-A.
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. § 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais.” Observe-se que a LC 190/2022 trouxe a previsão de inserção de portal eletrônico próprio para reunião das informações necessárias para o cumprimento das obrigações principais e acessórias exigidas no recolhimento do ICMS em cada unidade federativa, sendo que a apuração e o recolhimento do ICMS observarão o definido em convênio (§ 5º do art. 24-A).
No Convênio ICMS n. 235/2021 foi instituído o Portal Nacional do DIFAL, que disponibilizou o livre acesso dos contribuintes (difal.svrs.rs.gov.br) para geração das guias de pagamento, que já se encontra em pleno funcionamento.
Com efeito, a autoridade impetrada é objetiva ao informar que a “emissão das guias para pagamento já está disponível no Portal, vez que há o direcionamento para cada UF apenas clicando no link respectivo”.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a impetrante, não há qualquer ilegalidade na exigibilidade do ICMS-DIFAL, visto que o Portal Nacional do DIFAL foi devidamente instituído por meio do Convênio ICMS n. 235/2021, encontrando-se em pleno funcionamento.
Inconstitucionalidade da Lei Distrital O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
A EC 87/2015 introduziu modificação no regramento do ICMS, alterando a redação dos incisos VII e VIII do § 2º, do art. 155 da CF, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.” Além disso, a EC 87/2015 também introduziu regra transitória, acrescendo o art. 99 ao ADCT, in verbis: “Art. 99.
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.” Destaca-se que a EC 87/2015, publicada no DOU de 17/4/2015, passou a produzir efeitos somente no ano subsequente e após 90 dias da publicação, conforme previsão de seu art. 3º.
Em 17/9/2015, foi editado pelo CONFAZ o Convênio ICMS 93, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, regulamentando a sistemática de recolhimento à luz das alterações da EC 87/2015.
No âmbito local, em 6/10/2015 veio à lume a Lei Distrital 5546/2015, que alterou a Lei Distrital 1254/1996 a fim de adequar a legislação local às novas regras constitucionais advindas com a EC 87/2015.
A partir disso, surgiram questionamentos sobre a constitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota, alegando-se a ausência de regulamentação específica por meio de lei complementar.
O STF, no julgamento do RE 1.287.019/DF, catalogado como o Tema 1093 de Repercussão Geral, analisou a questão da cobrança da diferença de alíquota do ICMS com base nas normas acima relacionadas, concluindo pela sua inviabilidade à luz das regras constitucionais: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Como se vê, a controvérsia discutida no caso restou definida com acolhimento da tese da impossibilidade de exigência do tributo sem regulamentação prévia em lei complementar, não bastando, para tanto, a previsão contida na EC 87/2015 e as regras definidas no Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ e na legislação local.
Vale ressaltar que houve modulação dos efeitos da decisão.
Assim, a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ teve seus efeitos suspensos desde a data da concessão da medida cautelar na ADI 5464/DF (12/2/2016).
Já em relação às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio, a modulação definiu que os efeitos da decisão somente serão aplicados a partir do exercício de 2022.
Com a publicação da LC 190/2022, em 5/1/2022, foram introduzidas diversas alterações na LC 87/1996 para regulamentar a cobrança da diferença de alíquota de ICMS.
Logo, restou superado o óbice normativo apontado pelo STF para a cobrança da diferença de alíquota do ICMS.
No caso em análise, a impetrante discute a exigibilidade da diferença de alíquota, alegando a necessidade de uma nova lei distrital a respeito do DIFAL, observada a anterioridade prevista no art. 150, I e III, da CF.
Não deve prevalecer a tese central da impetrante, no sentido de que a Lei Distrital 5546/2015 conferiu nova redação ao art. 20 da Lei Distrital 1254/1996, passando a regulamentar a cobrança da diferença de alíquota do ICMS para as operações e prestações interestaduais, seja o consumidor final contribuinte ou não do imposto.
O argumento de que somente pode ser considerada válida lei local editada após a LC 190/2022 não procede. É admissível o reconhecimento da validade da legislação local preexistente à lei complementar, numa espécie de recepção da regulamentação já existente quando lançada a lei complementar nacional.
Não há que se falar em inconstitucionalidade da lei local prévia, porquanto editada no legítimo exercício regulamentar da competência tributária específica do ente distrital.
Em hipótese similar, que tratava do ICMS-Importação, o STF reconheceu a validade da legislação local preexistente: “Direito Constitucional e Direito Tributário. 2.
ICMS-Importação.
Emenda Constitucional n. 33/2002.
Lei Complementar n. 114/2002. 3.
Leis estaduais anteriores à Lei Complementar e posteriores à Emenda Constitucional.
Análise no plano da eficácia.
Preservação da validade da legislação estadual. 4.
Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS-Importação. 5.
A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002.
Inibe apenas seus efeitos. 6.
Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002). 7.
Agravo regimental a que se dá provimento.” (RE 917.950 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002". (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Em vista disso, não procede a alegação de impossibilidade da cobrança da diferença de alíquota de ICMS em razão da ausência de lei distrital posterior à LC 190/2022.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Promova o CJU a alteração do polo ativo para constar AFC COMÉRCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ/MF n. 18.***.***/0001-23, e AFC COMÉRCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ/MF n. 18.***.***/0005-57, tendo em vista o cartão de CNPJ de ID 220254997.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:11:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:40
Denegada a Segurança a ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-23 (IMPETRANTE)
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08/01/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:37
Mandado devolvido redistribuido
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14/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716026-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o impetrante a inicial para apresentar documentos pessoais e os necessários á comprovação dos fatos alegados.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:17:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716026-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Providencie a impetrante o recolhimento das custas processuais.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:32:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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