TJDFT - 0702495-25.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDITORA FTD S A em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMARA LORRAYNE CARMONA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702495-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMARA LORRAYNE CARMONA SANTOS REQUERIDO: EDITORA FTD S A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um breve relato dos fatos.
A autora narrou que comprou os materiais didáticos para seu filho, pelo valor total de R$ 1.912,06.
Contudo, foram entregues 6 livros erroneamente, os quais foram devolvidos em 14/02/2024 e perfazem o montante de R$ 1.065,00.
Afirmou que o valor respectivo não foi devolvido, não possui meios para comprar novos livros e seu filho está sendo prejudicado e constrangido, porque não está fazendo as tarefas nem estudando para as provas em razão da ausência dos livros didáticos.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.065,00, a título de dano material, e R$ 5.000,00, a título de dano moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida, em sua defesa (ID 194906583), suscitou preliminar de perda superveniente do objeto do pedido, bem com ilegitimidade ativa para pleitear dano moral.
No mérito, alegou ter devolvido o valor de R$ 1.065,00, em 23/04/2024, por meio do cartão de crédito.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral. É o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e a parte ré.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a autora alegou que seu filho tem sido constrangido por não poder levar os livros didáticos para a escola e está sem condições de estudar para provas, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Sigo ao mérito.
Inicialmente, em razão do atendimento espontâneo pela parte ré do pedido de devolução dos valores, conforme comprovado pelo documento de ID 194906585, entendo estar diante da perda superveniente do objeto do pedido equivalente.
Dessa forma, passarei à análise somente do pedido de condenação em danos morais.
Com efeito, não pairam dúvidas da relação de consumo existente entre a compradora de produto na plataforma da requerida.
Por isso, a lide será tratada sob a ótica da Lei do Consumidor nº 8.078/90, a qual prevê, entre outras coisas, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, além da solidariedade.
A responsabilidade objetiva é aquela que é considerada sem a observância do elemento culpa.
Daí, em caso de responsabilidade, o causador do dano responde somente por sua ação ou omissão, sem levar em consideração se agiu deliberadamente com culpa ou com intenção (dolo).
No caso, verifica-se que o problema da requerente decorreu da falta de entrega do produto correto e a falta de devolução do respectivo valor.
A parte ré, admitiu ter recebido os produtos em devolução e restituiu os valores somente em 23/04/2024.
Todavia, a falha na prestação do serviço, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral, especialmente porquanto foi solicitado o estorno do valor em pecúnia, ou seja, incumbia a própria autora a aquisição dos livros didáticos para o seu filho em outro estabelecimento.
Por certo, o lapso temporal para a devolução dos valores constitui aborrecimento, mas ao adquirir o produto à distância, é sabido que eventuais falhas e necessidade de devolução para posterior ressarcimento de valores pode ocorrer, portanto, a autora estava ciente desta possibilidade ao escolher comprar o material através de site.
Logo, ainda que as falhas na prestação do serviço narradas na inicial tenham trazido à consumidora aborrecimentos e transtornos devido ao lapso temporal para devolver o valor empregado na aquisição dos livros, o atendimento não se deu de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, o dever de indenizar.
Obviamente o dissabor de o filho não portar o material escolar deveria ter sido evitado pela autora, a quem incumbe zelar para que os materiais escolares sejam providenciados antes do início do ano letivo.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/08/2024 12:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SAMARA LORRAYNE CARMONA SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/05/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 02:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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18/03/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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