TJDFT - 0743888-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:42
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743888-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GALPAO COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA EXECUTADO: DLUX DETAILS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A exequente requer na petição de ID 211442703 a penhora de um dos dois compressores para pintura localizados na sede da executada.
Ocorre que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 211309030, somente foram encontrados no local bens necessários ao exercício da atividade empresarial da executada.
Tratam-se, portanto, de bens impenhoráveis, por força do disposto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
O fato de existir dois equipamentos compressores não é hábil a afastar a impenhorabilidade em relação a um deles, conforme pretendido pela exequente.
A relação de bens apresentada pelo Oficial de Justiça demonstra que o empreendimento da executada é de pequeno porte e que todo o acervo encontrado é essencial ao seu funcionamento.
Situação diversa ocorreria se tivessem sido encontrados inúmeros equipamentos, hipótese em que seria razoável e proporcional destinar-se alguns desses bens para a satisfação da obrigação ora em execução.
Face o exposto, indefiro o pedido. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:23
Indeferido o pedido de GALPAO COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 211309030 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743888-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GALPAO COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA EXECUTADO: DLUX DETAILS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DLUX DETAILS EIRELI - ME(26.***.***/0001-74); Nome: DLUX DETAILS EIRELI - ME Endereço: QNM 36 Conjunto I, Casa 01, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-609 Promova-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da da obrigação, no valor de R$ 40.967,96 (quarenta mil novecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), ficando o executado ciente de que deverá permanecer como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessários.
Intime-se o executado da penhora e avaliação realizadas, ficando ciente de que o prazo de para eventual manifestação nos autos passará a fluir a partir a partir da juntada do respectivo auto ao processo judicial.
A recusa em permanecer como depositário implicará na remoção para Depósito Judicial dos bens com o consequente pagamento das custas respectivas.
Ao Oficial de Justiça para observar a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC, bem como o contato do representante legal da exequente, indicado na petição de ID 206108836.
Retornando o mandado cumprido, intimem-se o exequente para eventual manifestação quanto à penhora e avaliação, inclusive quanto ao interesse na adjudicação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Confiro à esta decisão força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP 70.094-900 Bloco B, 7º andar, Ala B Horário de funcionamento: 12h às 19h. -
25/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:50
Deferido o pedido de GALPAO COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:15
Deferido em parte o pedido de DLUX DETAILS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
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31/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de DLUX DETAILS EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:14
Outras decisões
-
18/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:01
Outras decisões
-
15/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:34
Outras decisões
-
27/03/2023 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de DLUX DETAILS EIRELI - ME em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:41
Publicado Edital em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:49
Expedição de Edital.
-
06/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/02/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/02/2023 20:52
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de DLUX DETAILS EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:49
Homologada a Transação
-
29/11/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:29
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:27
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:35
Outras decisões
-
29/07/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DLUX DETAILS EIRELI - ME em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 14:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2022 17:04
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/05/2022 10:01
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2022 11:06
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de DLUX DETAILS EIRELI - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
12/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2022 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:04
Outras decisões
-
25/03/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de DLUX DETAILS EIRELI - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 20:10
Recebidos os autos
-
10/01/2022 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:41
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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