TJDFT - 0717916-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ERRO MÉDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido da agravada/autora de inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações contidas na peça inicial, aliada à hipossuficiência técnico-probante da agravada, bem como a melhor condição técnica de que o agravante/réu dispõe para a produção probatória. 1.1.
Em suas razões, o agravante pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, determinando que o ônus da prova observe o regramento previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC, devendo a parte agravada provar os fatos constitutivos de seu direito. 2.
Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (incisos I e II, respectivamente). 2.1.
Não obstante, é possível que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1º). 3.
No caso, a hipossuficiência técnica da agravada em produzir provas referentes ao direito que postula, no tocante ao acerto ou desacerto do procedimento médico empregado, bem como a maior facilidade do agravante no acesso ao prontuário médico, revelam que a inversão do ônus da prova não comporta qualquer censura. 3.1.
Ao contrário do alegado pelo agravante, a inversão não impossibilita seu direito de defesa, na medida em que poderá valer-se de meios probatórios idôneos para elucidar os fatos, especialmente acerca da regularidade do atendimento médico a que foi submetida a agravada, e, por conseguinte, afastar eventual nexo de causalidade entre a conduta e os alegados danos experimentados. 3.2.
Precedente: “[...] I - Tratando-se de demanda em que se objetiva a responsabilidade civil do Estado, por suposto erro no atendimento médico, admite-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, pois é evidente que o Distrito Federal é quem possui maior facilidade para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos narrados.
II - A inversão do ônus da prova também é autorizada pelo art. 6º, inciso VIII do CDC, pois o Estado é considerado fornecedor do serviço prestado à parte e há verossimilhança em suas alegações, além da indubitável hipossuficiência econômica e técnica.
III - Logo, tendo maior facilidade para produzir a prova e não havendo elementos que permitam concluir pela impossibilidade do cumprimento desse ônus, ou mesmo a dificuldade além do razoável, faz-se devida a distribuição dinâmica do ônus da prova.
IV - Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Ficou prejudicado o agravo interno.” (6ª Turma Cível, 07085504420188070000, rel.
Des.
José Divino, PJE: 12/12/2018). 4.
Recurso improvido. -
21/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS MOREIRA em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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