TJDFT - 0734138-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:57
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO KARP DE BRITO MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO KARP DE BRITO MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de OSWALDO ANDRE KARP DE BRITO MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIANA KARP DE BRITO MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGNUS FERNANDES MARTINS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
05/12/2024 22:27
Conhecido o recurso de ANTONIO KARP DE BRITO MARTINS - CPF: *47.***.*58-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OSWALDO ANDRE KARP DE BRITO MARTINS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO KARP DE BRITO MARTINS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO KARP DE BRITO MARTINS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA KARP DE BRITO MARTINS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:16
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0734138-43.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA KARP DE BRITO MARTINS, OSWALDO ANDRE KARP DE BRITO MARTINS, ANTONIO KARP DE BRITO MARTINS, JOAO KARP DE BRITO MARTINS, FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE AGRAVADO: MAGNUS FERNANDES MARTINS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Karp de Brito Martins, Oswaldo André Karp de Brito Martins, Antônio Karp de Brito Martins e Fabiano dos Santos Sommerlatte contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (Id 207683402 do processo de referência) que, no cumprimento de sentença movido pelos ora agravantes em desfavor de Magnus Fernandes Martins, processo 0742474-67.2023.8.07.0001, indeferiu o requerimento de penhora de 30% da remuneração da parte executada, ora agravada, nos seguintes termos: Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 207572516, para que seja deferida a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor.
Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado a existência de seletos julgados favoráveis ao pleito da parte credora, mas que não ostentam caráter vinculante, tão somente de elemento persuasivo na formação de convencimento do julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Int. (grifos no original) Em razões recursais (Id 62985722), a parte agravante diz presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Busca a reforma da decisão a fim de ser deferida a penhora incidente sobre os proventos do executado Magnus Fernandes Martins.
Narram os recorrentes se tratar de cumprimento de sentença em que buscam o adimplemento do débito de R$ 237.896,92.
Ressaltam ser o executado servidor público aposentado, recebendo proventos de oficial da inteligência da ABIN.
Entendem possível a constrição requerida sem que seja comprometida a maior parte da remuneração destinada à dignidade e subsistência da parte executada.
Frisam existir recente entendimento jurisprudencial mitigando a impenhorabilidade do salário.
Ao final, requerem: Ante o exposto, os agravantes solicitam, que: a) Seja deferido a tutela recursal, para, amoldando-se o caso concreto dos autos, a uma das exceções legais à impenhorabilidade, ser reformada a decisão de piso, para, determinar a penhora em até 30% (trinta por cento) da aposentadoria do executado, após as deduções obrigatórias, com desconto mensal, em folha, até o pagamento integral da dívida; b) Seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para, que seja reformada a decisão, confirmando-se a tutela recursal pretendida, deferida no item a; e c) Seja o agravado, regularmente intimado, para, querendo apresentar resposta.
Preparo regular (Ids 62985724 e 62985725). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos.
Assim o afirmo porque, a despeito do esforço argumentativo manifestado em razões recursais, não se revela, de plano, a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Da análise dos autos do processo de referência, verifico ter a parte exequente solicitado em 11/3/2024 a expedição de ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Presidência da República para apresentarem os três últimos contracheques do executado, porque eles não aparecem em consulta ao Portal da Transparência (Id 189439963 do processo de referência).
O pedido foi indeferido pela decisão de Id 201534787 do processo de referência (grifos nossos): Os exequentes, em petição de ID 189439963, requerem penhora salarial do executado.
Anexam documentos da década de 90 para provar que o executado recebe salário.
Apesar disso, a pesquisa INFOJUD realizada informa que o executado não declarou Imposto de Renda, única prova nos autos de que não recebe altos valores que possibilitem penhora salarial.
Indefiro, portanto, o pedido, face ao caráter inócuo da medida.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 23/02/2028, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Ademais, verifico ter sido a execução suspensa em 21/6/2024, uma vez frustradas as tentativas de localização de bens da parte devedora (Id 201273725 do processo de referência).
Em 14/8/2024, a parte exequente peticionou requerendo a penhora de 30% dos proventos do executado (Id 207572516 do processo de referência).
Para tanto, acosta aos autos comprovante de rendimentos antigo, datado de novembro de 2016, a fim de comprovar a remuneração do executado (Id 207572532 do processo de referência).
Ocorre que, quando feito o requerimento acima, os autos já se encontravam arquivados provisoriamente, nos termos do art. 921, III, do CPC e, nesse caso, para desarquivamento, necessária a apresentação de elementos que tragam, pelo menos, indícios de modificação da situação econômica da parte executada, o que não ocorreu nos autos.
Essa, de fato, é a apreensão que se pode extrair do teor do § 3º do art. 921 do CPC: “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”.
Ou seja, a mera intenção da parte de realizar diligências para localização de bens do executado não é hábil ao deferimento de desarquivamento dos autos.
Registrem-se, sobre o tema, as lições de Daniel Assumpção Amorim Neves, ad litteris: (...) O inciso III do art. 921 do Novo CPC é o que deve gerar maior polêmica.
Segundo o dispositivo, a execução se suspende quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Nesse caso, o § 1º do dispositivo legal determina que a execução seja suspensa pelo prazo de um ano, período no qual ficará suspensa a prescrição.
A regra também se aplica quando os bens localizados forem impenhoráveis ou insuficientes para cobrir o pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do Novo CPC).
O que importa é que não existam bens no caso concreto para fazer frente à pretensão do exequente.
A consequência mais importante do decurso desse prazo de um ano é o início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, aplicável tanto ao processo de execução como ao cumprimento de sentença.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de decisão judicial, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do Novo CPC'. (...) Seja como for, nos termos do § 3º do dispositivo ora analisado, os autos serão desarquivados a qualquer momento para o prosseguimento da execução quando forem encontrados bens penhoráveis. (NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10ª edição, Ed.
Revisada, ampliada e atalizada.
Rios de Janeiro: JusPOVDIM, 2018,pp. 1385/1386) (grifos nossos).
Ainda, o entendimento adotado neste Tribunal de Justiça também é no sentido de que o mero pedido de desarquivamento dos autos de execução para realização de novas diligências destinadas à localização de eventual patrimônio do devedor, não deve ser acolhido se não houver indicação plausível da existência de bens hábeis à quitação da dívida exequenda, conforme exigido pelo § 3º do art. 921 do CPC.
Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO PROCESSO.
DESARQUIVAMENTO.
INCABÍVEL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO.
MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INDÍCIOS.
SUPOSIÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Suspende-se a execução quando o executado não possuir bens passíveis de constrição, podendo ser os autos desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Art. 921, III, CPC. 2.
A mera formulação de pedidos de diligências e pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Juízo necessárias à descoberta de bens passíveis de constrição não encontram guarida na lei a permitir o desarquivamento dos autos de execução. 2.1.
In casu, não restou demonstrada a existência de ativos financeiros do executado, tampouco a alteração da situação econômica do executado a permitir o deferimento de diligências pelo Juízo. (...).
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 1234161, 07262734220198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES,1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO DA PESQUISA BACEN JUD.
PROVA DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
I - Consoante dispõe o art. 921, §3º, do CPC, o cumprimento de sentença será desarquivado para prosseguimento se encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor.
II - No processo em análise, razoável a exigência do i.
Juízo a quo, ao indeferir a renovação da pesquisa BacenJud, de indicação concreta de bens para retomada do processo, pois não há qualquer elemento que permita concluir pela modificação da situação econômica da executada, além do que as pesquisas já realizadas foram infrutíferas.
III - Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1225279, 07064638120198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 4/2/2020) Saliente-se que a situação fática retratada nos precedentes acima é similar à do caso ora em análise, porquanto não foram apresentadas razões plausíveis de modificação da situação financeira da executada no período de suspensão do feito, mas mera intenção de desarquivamento dos autos para realização de diligências tendentes a localizar bens da agravada/executada.
Saliente-se que a situação fática retratada nos precedentes acima é similar à do caso ora em análise, porquanto não foram apresentadas razões plausíveis de modificação da situação financeira da parte executada no período de suspensão do feito, mas mera intenção de desarquivamento dos autos para realização de diligências tendentes a localizar bens do agravado/executado.
Friso ainda que o comprovante de rendimentos acostado aos autos é datado de novembro de 2016 (Id 207572532 do processo de referência), ou seja, de mais de oito anos atrás; o que, somado à informação de não haver declaração de imposto de renda informada na pesquisa ao sistema InfoJud (Id 189132488 do processo de referência), além da informação da própria parte agravante/exequente de que não há informação de contracheque do executado no Portal da Transparência (Id 189439963 do processo de referência), indicam a inexistência de atual fonte de renda comprovada do executado.
Não comprovada a existência de salário ou proventos atualmente percebidos pelo executado, não há como se deferir a penhora sobre parcela de tal rendimento.
Não vislumbro, portanto, a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Em relação ao perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, considero-o imbricado com a probabilidade do direito, de modo que ambos devem estar cumulativamente demonstrados para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal.
Trago à colação julgados desta e. 1ª Turma Cível acerca do indeferimento da tutela de urgência, quando não estão atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. (...) 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art.300). (...). (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019) (grifos nossos) Dessa forma, em apreciação inicial com juízo de cognição sumária, constato a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência liminarmente postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, após a oitiva da parte agravada, pelo colegiado no julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 19 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
19/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/08/2024 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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