TJDFT - 0709567-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:28
Outras decisões
-
09/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709567-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO EVANDRO PINHO, CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS, DOMINGOS FERREIRA DE ARAUJO, EMANUEL GRACA DE MELO, ERICA CRISTINA MOURA DE PAIVA SANTOS, FREDERICO BARROS MENDONCA, JECKSON GOMES DE ALMEIDA, JOCASTA DA SILVA DIAS, KERUSA DE MACEDO GONDIM, LARYSSA EMERLY DE SOUZA BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos haja vista o trânsito em julgado do AGI 0736271-58.2024.8.07.0000.
Observa-se que devem ser utilizados os parâmetros estabelecidos no acórdão, id. 220427843, considerando o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Após a elaboração dos cálculos, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2024 19:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709567-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO EVANDRO PINHO, CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS, DOMINGOS FERREIRA DE ARAUJO, EMANUEL GRACA DE MELO, ERICA CRISTINA MOURA DE PAIVA SANTOS, FREDERICO BARROS MENDONCA, JECKSON GOMES DE ALMEIDA, JOCASTA DA SILVA DIAS, KERUSA DE MACEDO GONDIM, LARYSSA EMERLY DE SOUZA BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido dos Exequentes de ID nº 211178413 de expedição de requisitórios, porquanto a decisão de ID nº 208353342 condicionou o andamento do feito à preclusão do que foi decidido e, como se sabe, foi noticiado nos autos a interposição do Agravo de Instrumento nº 0736271-58.2024.8.07.0000 pelo DISTRITO FEDERAL.
Portanto, deve ser cumprida a determinação da decisão de ID n 209867506, no sentido de ser aguardado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0736271-58.2024.8.07.0000.
Nada obstante, certifique-se acerca da preclusão da decisão de ID nº 208353342 no que tange à extinção do feito em relação aos Exequentes ANTÔNIO EVANDRO PINHO, CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS, DOMINGOS FERREIRA DE ARAUJO, EMANUEL GRAÇA DE MELO, ERICA CRISTINA MOURA DE PAIVA SANTOS e FREDERICO BARROS MENDONÇA.
Preclusa a decisão, proceda-se com a devida baixa dos aludidos Exequentes.
Após, aguarde-se em pasta própria o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0736271-58.2024.8.07.0000.
Intimem-se os Exequentes para ciência da presente decisão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2024 18:27
Indeferido o pedido de ANTONIO EVANDRO PINHO - CPF: *81.***.*64-03 (EXEQUENTE), CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS - CPF: *38.***.*70-21 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), DOMINGOS FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *09.***.*93-15 (EXEQ
-
24/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709567-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO EVANDRO PINHO, CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS, DOMINGOS FERREIRA DE ARAUJO, EMANUEL GRACA DE MELO, ERICA CRISTINA MOURA DE PAIVA SANTOS, FREDERICO BARROS MENDONCA, JECKSON GOMES DE ALMEIDA, JOCASTA DA SILVA DIAS, KERUSA DE MACEDO GONDIM, LARYSSA EMERLY DE SOUZA BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 209398586, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 208353342, que acolheu em parte a impugnação..
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0736271-58.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:57
Outras decisões
-
04/09/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709567-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO EVANDRO PINHO, CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS, DOMINGOS FERREIRA DE ARAUJO, EMANUEL GRACA DE MELO, ERICA CRISTINA MOURA DE PAIVA SANTOS, FREDERICO BARROS MENDONCA, JECKSON GOMES DE ALMEIDA, JOCASTA DA SILVA DIAS, KERUSA DE MACEDO GONDIM, LARYSSA EMERLY DE SOUZA BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 206803592, em face do cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ANTÔNIO EVANDRO PINHO e OUTROS.
Na defesa, o Executado apresentou: a) impugnação à gratuidade de Justiça; b) inépcia da petição inicial - ausência de fichas financeiras - em relação aos Exequentes ANTÔNIO EVANDRO PINHO, CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS, DOMINGOS FERREIRA DE ARAUJO, EMANUEL GRAÇA DE MELO, ERICA CRISTINA MOURA DE PAIVA SANTOS e FREDERICO BARROS MENDONÇA; c) existência de excesso executivo, em razão de o cálculo apresentado ter incluído diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos anos 2020/2021, o que gerou um excesso no valor de R$3.136,60.
Ao ID nº 208313721, os credores requereram o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para atualização dos valores.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Executado se insurge contra o pedido de gratuidade de Justiça apresentado pelos devedores.
Contudo, a insurgência não merece acolhimento.
Isto porque o beneplácito vindicado pelos credores restou indeferido no pronunciamento de ID nº 198772468.
Outrossim, as custas judiciais foram recolhidas, conforme se verifica ao ID nº 202280652.
Assim, a insurgência não se justifica, devendo, assim, ser rejeitada.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO A ALGUNS CREDORES O Executado se insurge, ainda, em relação ao pedidos executivo apresentado pelos credores ANTÔNIO EVANDRO PINHO, CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS, DOMINGOS FERREIRA DE ARAUJO, EMANUEL GRAÇA DE MELO, ERICA CRISTINA MOURA DE PAIVA SANTOS e FREDERICO BARROS MENDONÇA, porquanto não apresentada documentação idônea.
Com razão o Distrito Federal.
Compulsando a documentação apresentada com o pedido individual de cumprimento de Sentença Coletiva (ID nº 198561288), verifico que não foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios em relação aos suso indicados credores.
Em verdade, foram apresentados documentos relativos a outras pessoas, que não integram o polo ativo da presente demanda.
Nesse sentido, o acolhimento da insurgência apresentada é medida que se impõe.
DO EXCESSO EXECUTIVO O Executado defende, por fim, a existência de excesso executivo nos cálculos apresentados em relação aos credores JECKSON GOMES DE ALMEIDA, JOCASTA DA SILVA DIAS, KERUSA DE MACEDO GONDIM e LARYSSA EMERLY DE SOUZA BORGES, em razão de os cálculos terem incluído diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos anos 2020/2021, o que gerou um excesso no valor de R$3.136,60.
Passo à análise da insurgência.
O título judicial coletivo (autos nº 0706105-57.2022.8.07.0018) que subsidia o presente pedido individual condenou o Distrito Federal a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.
Com efeito, o Ente foi condenado a arcar com os valores devidos a título de ATS, a partir de 01/01/2022.
Todavia, o título judicial destacou que os períodos compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 devem ser contabilizados para pagamento, a partir da supra indicada data. É dizer, o pagamento deve se dar a partir de janeiro de 2022, mas devem ser incluídos nos cálculos o período compreendido entre os anos 2020 e 2021.
Nesse esteio, e voltando a atenção à particularidade do caso presente, verifico que os cálculos ofertados com o pedido executivo incluem os valores de ATS referentes ao período suso indicado, tal qual determinado no título judicial.
Assim, não vislumbro o equívoco nos cálculos ofertados pelos credores, tal qual alegado pelo Distrito Federal, de forma que a impugnação, neste aspecto, não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça apresentada pelo Distrito Federal; b) ACOLHO a alegação de inépcia da petição executiva em relação aos credores ANTÔNIO EVANDRO PINHO, CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS, DOMINGOS FERREIRA DE ARAUJO, EMANUEL GRAÇA DE MELO, ERICA CRISTINA MOURA DE PAIVA SANTOS e FREDERICO BARROS MENDONÇA, e, nesse esteio, JULGO EXTINGO O PROCESSO em relação aos credores retro indicados, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno-os, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre os valores por eles vindicados, com esteio no art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC; c) REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital (ID nº 204767110) em relação aos credores JECKSON GOMES DE ALMEIDA, JOCASTA DA SILVA DIAS, KERUSA DE MACEDO GONDIM e LARYSSA EMERLY DE SOUZA BORGES, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora aos IDs nº 198568493, 198568494, 198573445 e 198573451.
Deixo de arbitrar novos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já arbitrados na Decisão de ID nº 202384881; d) preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos aos credores indicados no item "c)", bem assim adequá-los aos ditames da Portaria GPR nº 07/2019.
Atente-se o órgão de auxílio às determinações constantes no pronunciamento de ID nº 202384881.
Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:36
Outras decisões
-
28/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:34
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO EVANDRO PINHO - CPF: *81.***.*64-03 (EXEQUENTE), CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS - CPF: *38.***.*70-21 (EXEQUENTE), DOMINGOS FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *09.***.*93-15 (EXEQUENTE), EMANUEL GRACA DE MELO - CPF: 021.9
-
03/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/06/2024 14:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2024 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
30/05/2024 21:45
Determinada a distribuição do feito
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29/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/05/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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