TJDFT - 0725721-17.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725721-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MARCOS SILVA SANTOS Inquérito Policial nº: 1266/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e MARCOS SILVA SANTOS (ID 208165915), o qual foi homologado por este Juízo (ID 208203497).
Desta feita, o Ministério Público requer que seja declarada a extinção da punibilidade do beneficiário, uma vez que o referido acordo fora cumprido integralmente (ID 211949295 ). É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
No caso, infere-se dos autos que as condições ajustadas ao ensejo da celebração do acordo de não persecução penal foram integralmente cumpridas (ID 211876895, 211702064, 211835575 e 211841674), impondo-se, portanto, que seja declarada extinta a punibilidade.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS SILVA SANTOS, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dada a ausência de interesse recursal, arquivando-se após os autos, com baixa na distribuição.
Dou força de ofício de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 23 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:03
Outras decisões
-
24/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/09/2024 18:37
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:21
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
23/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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07/09/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725721-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MARCOS SILVA SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e MARCOS SILVA SANTOS, devidamente assistido por defensor constituído.
Minuta do acordo ao ID 208165915.
Gravação do acordo acostada ao ID 208165916. É o relatório.
Cabe a este Juízo analisar a legalidade do acordo de não persecução penal concretamente celebrado entre o Ministério Público e o(a) investigado(a), à luz das seguintes diretrizes: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020).
Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e de defensor.
Na situação em exame, verifica-se não ser caso de arquivamento dos autos.
A seu turno, o delito imputado ao(à) investigado(a) (artigo 306, caput e § 1, inciso II, da Lei 9.503/1997) encontra-se abarcado pelas hipóteses de cabimento do ANPP. À vista da certidão de passagem criminal do(a) investigado(a) (que é primário(a) e de bons antecedentes), não há óbice subjetivo à celebração do acordo.
Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada.
De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, o(a) investigado(a) esteve todo o tempo assistido(a) por defensor constituído e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância do(a) investigado(a) quanto aos termos do acordo. À vista do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal encartado nos autos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surta os efeitos legais, devendo o(a) investigado(a), durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Altere-se a classe dos autos para acordo de não persecução penal.
Intimem-se o Ministério Público, o indiciado e sua defesa técnica.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, inclusive com o fornecimento a este Juízo dos dados da instituição beneficiária da fiança prestada – se houver.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 20 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2024 13:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
20/08/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:50
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/04/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 10:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/12/2023 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/12/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:35
Declarada incompetência
-
04/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
04/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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