TJDFT - 0722472-76.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:23
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BARBOSA ALVES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LENITA JANUARIO BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEVEDOR FALECIDO.
COBRANÇA.
INVENTÁRIO EXISTENTE.
OBRIGAÇÃO ADSTRITA AO LIMITE DA HERANÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA E AO SENADO FEDERAL DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação monitória contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
A controvérsia cinge-se a averiguar se há onerosidade excessiva na cobrança da dívida contraída pelo “de cujus” junto à instituição financeira autora/apelada, cuja obrigação de pagar fora transmitida às herdeiras, ora rés/apelantes. 3.
A teor do art. 1.792 do Código Civil, “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. 4.
No caso, a expedição de ofício à Receita Federal e ao Senado Federal constitui prova inútil, porquanto as rés/apelantes só tem a obrigação de pagamento da dívida até o limite da herança recebida (inventário) que, na hipótese, é substancialmente inferior ao valor do débito, nos termos dos art. 1.792 do CC e 796 do CPC. 5.
As alegações apresentadas pelas rés/apelantes não se mostram suficientes para afastar a constituição do crédito decorrente de contrato de empréstimo firmado antes do falecimento pelo “de cujos”, tampouco existem elementos concretos que indiquem excesso no valor total da dívida cobrada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:03
Conhecido o recurso de LENITA JANUARIO BARBOSA - CPF: *39.***.*50-63 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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