TJDFT - 0701693-12.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 17:25
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:34
Expedição de Alvará.
-
19/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:56
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
09/09/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701693-12.2024.8.07.0019 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MARINGUETH GOMES MONTEIRO COSTA SENTENÇA Trata-se de requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT no sentido de que seja declarada extinta a punibilidade de MARINGUÉTH GOMES MONTEIRO COSTA quanto aos delitos previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro; e, artigo 330, do Código Penal.
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em 22/04/2024 (ID 194152231).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Analisando os autos, verifico que MARINGUÉTH cumpriu com o acordo de não persecução penal, conforme consta nos 196834546; 198062580; 202888872; 208081745 e 208081746.
Pelo exposto, ACOLHO a manifestação e DECLARO EXTINTA a punibilidade de MARINGUÉTH GOMES MONTEIRO COSTA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, no que tange aos crimes objeto deste procedimento administrativo.
Não há fiança pendente de destinação.
Consta, entretanto, a apreensão de bens sem notícias de restituição.
Dessa forma, havendo requerimentos, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS dos celulares, mediante comprovação idônea de propriedade.
Acaso os proprietários não postulem a restituição dos itens em 90 (noventa) dias, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, ou informem o desinteresse na restituição, DETERMINO, desde já, o PERDIMENTO de todos os bens apreendidos em favor da União.
Comunique-se à CEGOC e/ou à Delegacia de origem para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Intimem-se o Ministério Público, o acordante e sua Defesa (ID 194106211).
FICA DISPENSADA,
por outro lado, a intimação do acordante por edital.
Cadastre no SINIC/INI.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, independentemente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
23/08/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 12:00
Juntada de termo
-
22/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:00
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
20/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/08/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
22/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:24
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
22/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
22/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 04:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
03/03/2024 04:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/03/2024 04:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 09:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/03/2024 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 03:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/03/2024 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730808-35.2024.8.07.0001
Primos Empreendimentos e Participacoes S...
Lion Centro de Treinamento LTDA
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 19:47
Processo nº 0719673-37.2022.8.07.0020
Rafael Silva de Almeida
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 13:48
Processo nº 0719673-37.2022.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jonathan Cabral Lima
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 15:14
Processo nº 0722472-76.2023.8.07.0001
Lenita Januario Barbosa
Aderbal Jesus Alves
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 11:50
Processo nº 0734033-66.2024.8.07.0000
Genilson Barbosa dos Santos
Maria Claudia da Costa Rangel Ribeiro
Advogado: Kleber de Andrade Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 14:39