TJDFT - 0734171-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0734171-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO PEDRO DA SILVA GOMES AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCIO ALEXANDRE ALEIXO MACEDO em favor de JOÃO PEDRO DA SILVA GOMES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis - RJ.
Pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da preventiva para, de imediato, colocar em liberdade o paciente, com a aplicação de medidas protetivas diversas da prisão. É o relatório.
Sobre a competência para conhecer do Habeas Corpus, leciona Guilherme de Souza Nucci: “O limite para que isso se dê é fixado por regras constitucionais legais, razão pela qual se configura a competência.
Portanto, o primeiro critério a ser verificado é o territorial, buscando-se o lugar onde se dá a coação”. (in Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. rev. atual. e reformulada.
São Paulo: Editora Forense, 2020, pp.. 2070/2071).
Conforme se depreende da inicial, o impetrante busca provimento jurisdicional relativo a ato emanado por autoridade vinculada ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mais especificamente à Comarca de Teresópolis - RJ.
Logo, evidencia-se a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o presente writ.
Ante o exposto, INADMITO o presente pedido e determino o seu arquivamento.
Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
20/08/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 06:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:17
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
19/08/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
19/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724354-42.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Elissandro Oliveira Brito
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 17:13
Processo nº 0711300-46.2024.8.07.0020
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Polyanna Sodre Monteiro
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 10:26
Processo nº 0704191-83.2021.8.07.0020
Mayara Cristine da Silva
Tiago Silva Oliveira
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2021 18:42
Processo nº 0722538-25.2024.8.07.0000
Nathan Rondon Negrao Garcia
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 17:19
Processo nº 0716515-03.2024.8.07.0020
Edificio Residencial Atrium - Aguas Clar...
Naiane Marinho Silva
Advogado: Domicio Gramacho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 14:44