TJDFT - 0717604-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANA ASSIS DE SOUZA RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO JUDICIAL.
CONTADORIA JUDICIAL.
CRITÉRIOS UTILIZADOS.
REDISCUSSÃO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por ser intempestiva e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2.
O erro material que pode ser corrigido a qualquer momento se refere a erros aritméticos, isto é, erros de cálculo, e não aos critérios adotados pela Contadoria Judicial.
Dada a ausência de elementos que possam abalar a presunção de veracidade e legitimidade do parecer técnico apresentado pela Contadoria Judicial, consideram-se adequados os marcos e critérios adotados nos cálculos homologados. (Acórdão 1787405, 00275375520078070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o erro de cálculo que pode ser corrigido a qualquer tempo é o material, proveniente de cálculos aritméticos, sendo incabível que a parte conteste os critérios utilizados no cálculo a qualquer tempo, ante a ocorrência da preclusão (Acórdão 1873917, 07058829020248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.) 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
22/08/2024 18:57
Conhecido o recurso de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:01
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) em 10/06/2024.
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10/06/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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02/05/2024 15:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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