TJDFT - 0717718-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DOURADO NETO em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROMETIDA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora das verbas salariais do agravado. 2.
Não obstante o Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admite a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. 3.
O fundamento dessa corrente jurisprudencial é relevante.
Boa parte das famílias está com o orçamento comprometido e passa algumas dificuldades, sobretudo nesse período de recuperação econômica.
Mas continuam consumindo e contraindo dívidas, que devem ser pagas.
Exatamente por isso, não é razoável a invocação de impenhorabilidade absoluta dos rendimentos.
Esgotados outros meios de satisfação da dívida, remanesce como instrumento válido e efetivo a penhora de percentual dos rendimentos diretamente em folha de pagamento ou conta bancária na qual esses rendimentos são depositados. 4.
O exame dos documentos colacionados ao feito indica que a fixação do valor da penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado permite o movimento de quitação do crédito buscado na origem, sem prejudicar a sua subsistência ou de sua família. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, diretamente em suas folhas de pagamento, até a quitação da dívida. -
22/08/2024 19:18
Conhecido o recurso de ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *20.***.*01-91 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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04/05/2024 19:36
Recebidos os autos
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04/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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02/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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