TJDFT - 0735337-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 12:06
Juntada de Petição de laudo
-
28/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO FONTES em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:48
Outras decisões
-
08/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 232665041, devendo as partes promoverem o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735337-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE CARVALHO FONTES REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do alegado pelo autor, mesmo após a apresentação de parecer pela Contadoria, no ID 223739664, as partes ainda divergem não apenas acerca de elementos jurídicos, mas também técnicos, conforme IDs 224212711 e 224732910, os quais não podem ser analisados por este Juízo, sendo necessária, portanto, a realização de prova pericial para deslinde do feito.
Outrossim, embora o autor requeira que o réu arque integralmente com o valor da perícia, cumpre salientar que o ônus da prova, conforme decisão de ID 222695137, foi atribuído ao autor, de modo que deve ser, portanto, o maior interessado na produção da prova pericial determinada.
Ante o exposto, mantenho incólume a decisão de ID 226013518.
Derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o autor apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:43
Outras decisões
-
26/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:55
Outras decisões
-
19/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:32
Outras decisões
-
18/10/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 00:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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18/09/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735337-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE CARVALHO FONTES REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade da Justiça.
O autor comprou bem superfluo, obrigando-se ao pagamento de 60 parcelas de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual a toda evidência possui condições financeiras de efetuar o pagamento de taxas devidas aos cofres públicos.
Ressalte-se que as custas do TJDFT são as mais baixas do país e não há fundamento para transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse.
Pelas mesmas razões, fica indeferido o parcelamento das custas.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - recolher as custas (art. 290, CPC); - formular adequadamente seus pedidos, indicando de forma expressa as cláusulas que pretende ver revistas, bem como a modificação pretendida em cada uma delas.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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